Decreto nº 423 de 10/07/1997

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 jul 1997

Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com óleo diesel e gasolina automotiva, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que autoriza a cobrança de ICMS através do Regime de Substituição Tributária;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e suas alterações posteriores, que prevêem regime de substituição tributária para as operações realizadas com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Lei Complementar nº 7 de 30 de dezembro de 1982 (Código Tributário do Estado do Acre).

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva e óleo diesel e as aquisições desses produtos em outra Unidade da Federação, realizadas diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.

Parágrafo único. Aos demais combustíveis e produtos derivados de petróleo, aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992 e alterações posteriores.

Art. 2º Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - As operações internas realizadas por distribuidora, revendedora varejista ou transportador revendedor retalhista estabelecido neste Estado;

II - As aquisições, por qualquer pessoa física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que a revenda ou industrialização.

DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 3º A responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvados o disposto nos §§ 1º e 2º, fica à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, nos casos em que (Convênio ICMS 105/92, cl 1ª):

I - Ela ou as suas bases sejam as remetentes da gasolina automotiva ou de óleo diesel;

II - O remetente desses combustíveis a este Estado seja a distribuidora ou transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação.

§ 1º a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for destinado para a venda a consumidor final ao valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:

I - À distribuidora localizada neste Estado;

II - À distribuidora que, estando localizada em outros Estados:

a) Remeter o óleo diesel diretamente aos revendedores varejistas estabelecidos neste Estado;

b) Fornecer este combustível a transportador revendedor retalhista, relativamente às remessas que este realiza com destino a este Estado.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando:

I - O remetente, por força de decisão judicial, tenha recebido os combustíveis da refinaria sem retenção do imposto;

II - O destinatário localizado neste Estado seja outros estabelecimento do transportador revendedor retalhista.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que recolhimento deve ser feito na forma e prazo previsto no art. 6º, inciso III.

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92, cl 2ª e 12ª, § 2º):

I - Para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:

a) No caso de óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município de Rio Branco;

b) No caso de gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para refinaria, ou em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, da aplicação de 140% (Cento e quarenta por cento) de margem de valor agregado.

II - Para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município, constante no anexo único a este Decreto, para o qual for o produto destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;

III - Para efeito de sua cobrança no montante da entrada dos combustíveis no território do Estado:

a) No caso do óleo, o valor constante no Anexo único a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário;

b) No caso de gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso de inexistência deste, o preço ela praticado, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, da aplicação de 104% (cento e quatro por cento) da margem do valor agregado.

§ 1º Na hipótese do inciso I, b, não sendo refinaria ou as suas bases o remetente, bem como no caso do inciso III, b, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado na operação interna original para o remetente dos combustíveis a este Estado, dele excluído o respectivo valor do ICMS.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, b, a Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DARFI, com base em informações obtidas junto à autoridade competente ou à refinaria, manterá os Postos Fiscais de entrada informados sobre o preço nele referido.

§ 3º No caso em que os combustíveis não se destinem a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas realizadas pela distribuidoras localizada em outra Unidade da Federação.

I - 25%, no caso da gasolina automotiva;

II - 17%, no caso do óleo diesel Parágrafo único. A compensação do imposto devido, com eventuais créditos, somente poderá ser realizada mediante autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, deferida à vista de pedido do interessado.

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º O imposto retido deverá ser recolhido:

I - Em relação à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, em agência do Banco Oficial Estadual, localizado na praça do estabelecimento remetente, encontro especial, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

II - Em relação às distribuidoras relativamente ao imposto de que trata o inciso II do art. 4º, até o 10º dia do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção;

III - No momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, no Posto Fiscal ou Agência da Fazenda Estadual mais próximo do local de entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos os remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º § 2º

CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 7º A refinaria e a Distribuidora a que refere o art. 3º, § 1º, II, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, CL 7ª):

I - O pedido de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário, indicando:

a) O nome, qualificação civil e o CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresas;

b) O nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações indicando, endereço, telefone, telex e/ou fax.

II - Cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria do Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte substitutos e dirigidos à Secretaria de Estado da Fazenda.

DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES

Art. 8º No caso em que a refinaria ou suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deverão conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl. 1º, § 3º):

I - O número de inscrição da refinaria neste Estado;

II - A base de cálculo aplicada para determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;

III - O valor do imposto retido por substituição tributária.

DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS

Art. 9º As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 105/92, cl. 11ª):

I - Calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria, sem,no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - Indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão "ICMS a ser recolhido nos termos da Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - Elaborar relação mensal, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado, contendo, no mínimo as seguintes indicações:

a) A série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) A quantidade e a descrição dos combustíveis;

c) O valor da operação;

d) O valor do imposto devido, a ser repassado a este Estado pela refinaria;

e) A identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF.

IV - Encaminhar, até o dia 05 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação a que se refere o inciso anterior, relativo ao respectivo mês, mediante aviso recebimento:

a) À Secretaria de Estado da Fazenda;

b) À Secretaria da Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças do Esdo onde estiver estabelecida, se exigido.

V - Encaminhar demonstrativo de acordo como o modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS nº 03, de 03 de fevereiro de 1997, contendo um resumo operações realizadas com destino a este Estado, relativas ao respectivo mês, conforme caso:

a) À refinaria fornecedora dos combustíveis que remeterá a este Estado, até o dia 07 de cada mês;

b) A distribuidora fornecedora dos combustíveis que remeterá a este Estado até o dia 5 de cada mês.

§ 1º Na hipótese do inciso V, b, a distribuidora fornecedora dos combustíveis deve encaminhar o demonstrativo recebido à refinaria até o dia 07 de cada mês.

§ 2º É da distribuidora remetente a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, relativamente ao demonstrativo referido no inciso V deste artigo.

§ 3º Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o encaminhamento do arquivo contendo a relação referida no inciso II do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este Estado.

Art. 10. As distribuidoras referidas no incisos I e II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do imposto de que trata o artigo anterior, quando aquela localizada em outro Estado, deve, em relação as operações que realizarem:

I - Calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente a diferença a que se refere o artigo 3º, § 1º;

II - Indicar nos campos apropriados da nota fiscal:

a) A base de cálculo utilizada para determinação do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

b) O valor do imposto retido, corresponde à diferença a que se refere o disposto citado na alínea anterior;

c) O número de inscrição estadual neste Estado, quando localizada em outra Unidade da Federação.

III - Indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota a expressão: ICMS-ST retido sobre a diferença/Decreto nº, art. 3º, § 1º;

IV - Elaborar a relação mensal, relativamente às remessas realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo as seguintes indicações:

a) A série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) A quantidade e a descrição dos combustíveis;

c) O valor da operação;

d) O valor correspondente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

e) A identificação do destinatário dos combustíveis, com indicação do nome, endereço e das inscrições estaduais e no CGC/MF.

V - Encaminhar até o dia 5 de cada mês à Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do arquivo contendo a relação a que se refere o inciso anterior, relativas, ao respectivo mês, mediante aviso de recebimento;

VI - Efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o artigo 3º, § 1º, e nos prazos referidos no artigo 6º.

Art. 11. Na hipótese do artigo 3º, § 1º, I e II, "b", a distribuidora deve, com base na relação que se refere o artigo 12, III e IV, calcular o imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido a favor do Estado.

DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR

Art. 12. O transportador revendedor retalhista estabelecido em outra Unidade da Federação, em relação às remessas de gasolina automotiva e óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 9º).

I - Indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:

a) A seguinte expressão: " Imposto Retido";

b) O nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis, o número e a data respectiva nota fiscal de aquisição.

II - Anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior.

III - Elaborar a relação quinzenal, em quatro vias, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) A série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) A quantidade e a descrição da mercadoria;

c) O valor da operação;

d) O valor do imposto retido;

e) A identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e das inscrições estadual e no CGC/MF.

IV - Entregar até o dia 2 do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, uma via da relação a que se refere o inciso anterior:

a) À Secretaria de Estado da Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças da unidade federada de origem, da mercadoria;

b) À distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado.

c) À distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado.

§ 1º Até o dia 5 do mês subseqüente, a distribuidora a que se refere a alínea c do inciso anterior deverá encaminhar à refinaria a via das relações recebidas.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor retido em favor da unidade federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transporte revendedor retalhista o valor complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.

AS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS

Art. 13. Nas hipóteses dos arts. 9º e 12, a refinaria, com base nas relações ou no demonstrativo a que se referem os inc. III ou V do artigo 9º na relação a que se refere o § 1º do artigo 12, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 12ª):

I - Calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando, para esse efeito, a base de cálculo e os percentuais previstos nos arts. 4º e 5º;

II - Efetuar o repasse do imposto para este Estado no prazo a que se refere o art. 6º;

III - Deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:

I - Se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu o combustíveis a este Estado ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado, nos termos do inciso II caput deste artigo;

II - Se inferior, deve ressarcir a respectiva diferença à distribuidora referida no inciso anterior, nos termos previstos na Legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA OU ÓLEO DIESEL CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO

Art. 14. Quando promover operações interestaduais de saída de gasolina automotiva ou óleo diesel, a distribuidora de que trata o art 3º, § 1º, I observado o disposto no art. 15, pode creditar-se do imposto pago anteriormente, na proporção da quantidade saída e com base no valor do imposto retido relativamente à última operação.

Art. 15. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Convênio ICMS nº 105/ 92.

Art. 16. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a fixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos necessários a partir de 1º de junho de 1997.

Rio Branco - Ac, 10 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO AO - DECRETO 423/97

Tabela de Preços Máximos de Venda a Consumidor

MUNICÍPIOS
PREÇOS
 
 
Óleo Diesel
Gasolina
Acrelândia
0,506
0,815
Assis Brasil
0,561
0,871
Brasiléia
0,530
0,839
Bujari
0,475
0,785
Capixaba
0,495
0,805
Cruzeiro do Sul
0,472
0,760
Epitaciolândia
0,527
0,837
Feijó
0,465
0,704
Jordão
0,465
0,704
Mâncio Lima
0,472
0,808
Manoel Urbano
0,525
0,855
Marechal Thaumaturgo
0,465
0,704
Mário Lobão
0,465
0,704
Plácido de Castro
0,497
0,807
Porto Acre
0,486
0,796
Rio Branco
0,478
0,785
Santa Rosa
0,468
0,704
Sena Madureira
0,465
0,704
Senador Guiomard
0,475
0,785
Tarauacá
0,465
0,704
Xapuri
0,517
0,827