Decreto nº 423 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2023
Altera o RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12384/2023,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.675 - O art. 26 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 A Nota Fiscal de Produtor terá validade para fins de emissão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua entrega ao produtor primário, observado o disposto no § 3º deste artigo.
............................................
§ 3º O prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1º de maio de 2024." (NR)
ALTERAÇÃO 4.676 O art. 9-J do Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que deverá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado:
I – a partir de 1º de janeiro de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 25 (vinte e cinco) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as
respectivas saídas;
II – a partir de 1º de março de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 10 (dez) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas; e
§ 1 º Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa:
I - a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e
II - poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios.
§ 2º Fica facultada a adesão do produtor primário ao regime de NFP-e anteriormente aos prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo;
§3º É obrigatória a adesão ao regime da NFP-e, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 18 do Anexo 6, não se aplicando os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo:
I - na hipótese de adesão facultativa realizada na forma do § 2º deste artigo pelo produtor primário e efetuada a partir de 1º de janeiro de 2024, vedada a renúncia ao regime;
II – no caso de descumprimento do disposto no art. 28 do Anexo 6; ou
III – aos contribuintes inscritos no CPP a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 4º Fica autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de
que trata o art. 28 do Anexo 6, aos produtores primários nelas registrados que já estejam obrigados a utilizar a NFP-e em virtude do disposto neste artigo, observado o seguinte:
I – será entregue ao produtor primário, anualmente, a mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4,
efetivamente emitida no ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;
II – o produtor primário que não possua o registro de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de
que trata o § 4º deste artigo, poderá requerer a entrega, pela unidade conveniada, da mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no segundo ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;
III – será autorizada a distribuição de nota fiscal, modelo 4, para uso emergencial do produtor primário, a critério da unidade conveniada, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo; e
§ 4º Fica autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6, aos produtores primários nelas registrados que já estejam obrigados a utilizar a NFP-e em
virtude do disposto neste artigo, observado o seguinte:
I – será entregue ao produtor primário, anualmente, a mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;
II – o produtor primário que não possua o registro de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o § 4º deste artigo, poderá requerer a entrega, pela unidade conveniada, da mesma quantidade de notas fiscais,
modelo 4, efetivamente emitida no segundo ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;
III – será autorizada a distribuição de nota fiscal, modelo 4, para uso emergencial do produtor primário, a critério da unidade conveniada, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo; e
IV – a distribuição e a utilização das Notas
Fiscais de Produtor, modelo 4, somente poderão ser realizadas até o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 26 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Cleverson Siewert