Decreto nº 4.231 de 30/08/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 set 2000
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, exceto o crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto na importação de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento importador;
III - formalizados conforme disposto nos incisos anteriores e inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;
IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;
V - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;
VI - provenientes das operações de substituição tributária interna.
§ 1º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais promovidas pelos contribuintes responsáveis.
§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.
Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
II - o Secretário Executivo de Estado da Fazenda:
a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;
b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de importação de bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador.
Art. 5º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme o modelo anexo, e instruído com os seguintes e principais documentos:
I - cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver;
II - comprovante do recolhimento antecipado de 5% (cinco por cento) do valor total do crédito tributário a ser parcelado;
III - garantia real ou fidejussória, quando for o caso.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.
Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês.
Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor do recolhimento efetuado como antecipação, na forma do disposto no inciso II do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas.
Art. 9º As parcelas mensais serão calculadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e terão o seu valor convertido em moeda nacional no momento do pagamento, ocasião em que serão acrescidas de juros de mora, conforme o disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10. Será exigida garantia real ou fidejussória, em valor suficiente para garantir o crédito tributário, quando o pedido de parcelamento exceder o valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 1º A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, de propriedade do sujeito passivo, seus sócios ou de seus representantes legais.
§ 2º A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança por 1 (uma) pessoa idônea, física ou jurídica.
Art. 11. A garantia prestada na forma de fiança deverá estar obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos:
I - certidão de Registro de Imóveis;
II - certidão de Registro de Casamento, se for o caso;
III - cópia da Carteira de Identidade do fiador e respectivo cônjuge.
Art. 12. O contribuinte deverá solicitar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.
§ 1º A liberação do bem a que se refere o caput será efetivada através de documento próprio, conforme modelo anexo.
§ 2º O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.
§ 3º O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;
II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.
§ 4º A 2ª via do documento previsto no parágrafo anterior será encaminhada ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE, após o preenchimento do quadro correspondente à data do desembaraço aduaneiro e identificação do servidor.
Art. 13. O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 14. Será admitido o reparcelamento do crédito tributário uma única vez, inclusive nas hipóteses de atraso no pagamento de valor correspondente a 2 (duas) parcelas consecutivas ou não e para inclusão de novos créditos tributários.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o contribuinte deverá formalizar o pedido de reparcelamento à autoridade competente de sua circunscrição.
Art. 15. O atraso no pagamento do crédito tributário, correspondente a 3 (três) parcelas consecutivas ou não, acarretará a revogação do parcelamento, independentemente de comunicação prévia.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso III do art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que, posteriormente, o saldo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.
Art. 16. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.
Art. 17. O parcelamento de crédito tributário poderá ser revogado, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, quando:
I - for declarada a falência ou a liquidação do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;
II - constatar a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou dos responsáveis, salvo se comprovada reserva suficiente de provisão para garantia do crédito tributário;
III - constatar a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias apresentadas;
IV - for concedida concordata ao devedor, se o crédito tributário não possuir garantia real.
Art. 18. O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 19. As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000 até 31 de outubro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de agosto de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda