Decreto nº 42320 DE 21/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jul 2021

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 130, de 5 de julho de 2019, 165, de 10 de outubro de 2019, e 120, de 14 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1° O Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

...........

...........

...........

...........

3

...........

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...........

...........

...........

...........

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

...........

...........

...........

...........

...........

...........

7

...........

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...........

...........

...........

...........

2.0

10.024.00

6811.10
6811.20
6811.90

Caixas d'água e suas tampas, telhas, cumeeiras, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

...........

...........

...........

...........

...........

...........

...........

......................

...........

...........

10

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

29.0

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

30.0

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

30.1

17.046.07

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

30.2

17.046.08

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

30.3

17.046.09

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

30.4

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

30.5

17.046.11

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

30.6

17.046.12

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

30.07

17.046.13

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

30.08

17.046.14

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

30.09

17.046.16

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

...........

...........

12

...........

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...........

...........

...........

...........

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidrantes

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antisperspirantes

...........

...........

...........

...........

...........

...........

...........

...........

...........

...........

40

......................

...........................................

II - Sucos e bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST
interna (%)

MVA-ST

Interestadual

Indústria

Atacadista

(12%)

(7%)

6.0

17.11

2.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas, isotônicos e energéticos

49.20

39,85

60,12

69,21

...........

...........

...........

...........

......................

...........

...........

Art. 2° Fica repristinado o item 109.0 - CEST 01.111.00 - NCM/SH 7315.11.00 - Descrição - Corrente de transmissão - da tabela constante do caput do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 1997.

Art. 3° Ficam revogados:

I - o item 1.0 da tabela constante do caput do item 7 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 1997;

II - o item 108.0 da tabela constante do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2021 132° da República e 62° de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício