Decreto nº 4234 DE 01/10/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 2024
Declara Situação de Emergência Nível II em todo o território do Estado do Pará, em virtude dos desastres classificados e codificados como Incêndio florestal em Parques, áreas de Proteção ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais (COBRADE 1.4.1.3.1) e Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar (COBRADE 1.4.1.3.2).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 4028, de 2 de julho de 2024;
Considerando os documentos e informações constantes no Processo nº 2024/1149950,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência Estadual Nível II em todo território do Estado do Pará, em virtude dos desastres classificados e codificados como Incêndio Florestal em Parques, Áreas de Proteção ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais (COBRADE 1.4.1.3.1) e incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar (COBRADE 1.4.1.3.2), conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, e a Portaria nº 3646, de 20 de dezembro de 2022, ambas do Mistério do desenvolvimento regional (MDR).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais para atuarem sob a coordenação da coordenadoria Estadual de defesa civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário, incluindo a execução de programas e projetos prioritários de recuperação.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, respeitando as orientações de segurança e os protocolos de saúde vigentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, autorizados a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 7º Nos termos do inciso VIII do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, sem prejuízo da observância às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de outubro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado