Decreto nº 42.358 de 24/07/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jul 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 42.339, de 11/07/03:

ALTERAÇÃO Nº 1613 - No art. 32 do Livro I, o inciso XLIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLIV - no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2008, aos estabelecimentos industriais, em montante igual:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte firme, até 30 de setembro de 2003, Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, contemplando programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que contenha um cronograma da realização dos investimentos, previsão do incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício:

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas de mercadorias decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado;

b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa, de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar comprovada a escassez de soja em grão no mercado interno.

NOTA 03 - Para efeitos de adjudicação deste crédito fiscal, o saldo devedor mensal declarado em GIA, em cada estabelecimento, não poderá ser inferior à média aritmética do saldo devedor mensal, convertido em UPFs, declarado em GIA no período de 1º/07/02 a 30/06/03, considerando todos os estabelecimentos da empresa, inclusive aqueles adquiridos ou arrendados de terceiro.

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica limitado:

a) em cada período de apuração, a valor cuja apropriação não resulte em saldo devedor mensal inferior ao previsto na nota 03;

b) ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 05 - O Termo de Acordo previsto na nota 01 poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.

a) ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e lecitina de soja, de produção própria classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.0020, 2106.10.00 e 2923.20.00, sujeitas à alíquota de 12%;

b) ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de gorduras vegetais de soja, de produção própria, classificada no código da NBM/SH-NCM 1516.20.00, sujeitas à alíquota de 12%;

c) ao valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de farelo de soja de produção própria, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

d) ao valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de óleos vegetais refinados de soja de produção própria, originados do esmagamento de soja adquirida dentro do Estado.

NOTA - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LVII."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2003.