Decreto nº 42.395 de 08/04/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 abr 2010

Altera dispositivos do Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, que regulamentou a Lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, disciplinando o método do cômputo de juros dos precatórios a serem utilizados em compensação com débitos inscritos em dívida ativa e dando outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo IV do Decreto nº 42.316/2010, intitulado "A Compensação de Débitos com Créditos de Precatórios", passa a vigorar com as modificações a seguir indicadas:

"Art. 19. O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/2010, e pelo sistema regulamentado neste Capítulo, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até 30 de abril de 2010, pedido dirigido ao Governador do Estado, devidamente instruído: (NR)

§ 1º Nos casos em que o pedido de compensação de precatório houver sido apresentado por seu titular derivado, este deverá comprovar, ainda, que lhe foi transmitido pelo titular primitivo também o direito aos juros a que se refere o art. 20, § 2º, exceto nos casos em que a titularidade derivada decorrer de transmissão causa mortis. (AC)

§ 2º A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita por manifestação expressa e escrita do titular primitivo, constante do próprio instrumento de cessão do precatório ou de documento à parte." (AC)

"Art. 20. O valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito de precatório a ser compensado, serão atualizados monetariamente e com juros, desde a data do pedido a que se refere o art. 19 até a data do deferimento, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. (NR)

§ 1º Até a data do pedido a que se refere o art. 19 o débito a ser liquidado mediante a compensação de precatório será atualizado de acordo com a respectiva legislação de regência.

(AC)

§ 2º O crédito do precatório a ser compensado será acrescido, até a data do pedido a que se refere o art. 19, de juros apurados da seguinte forma:

I - entre o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago e o dia 09 de dezembro de 2009, data do advento da Emenda Constitucional nº 62, incidirão, de modo não cumulativo, os juros fixados na forma da decisão judicial que o originou;

II - no dia 09 de dezembro de 2009 o precatório será reconvertido de UFIR para R$ (Real) e acrescido, até o dia do pedido a que se refere o art. 19, da remuneração global da caderneta de poupança (TR mais 0,5% ao mês), computada de forma não cumulativa, tal como previsto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62." (AC)

"Art. 23. O pedido de compensação será decidido pelo Secretário de Estado da Casa Civil por delegação do Governador do Estado." (NR)

"Art. 25. .....

II - em quitação integral do precatório utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado, com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à parte quitada. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2010.

SÉRGIO CABRAL

Governador