Decreto nº 42479 DE 09/07/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 09 jul 2020

Altera, na forma que especifica, o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Ofício nº 08887/2020 - GSEFAZ;

Considerando a publicação da Lei Complementar nº 207 , de 25 de maio de 2020, que modifica dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando a necessidade de alteração do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, em conseqüência das modificações decorrentes da publicação da Lei Complementar nº 207 , de 25 de maio de 2020;

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00006424.2020,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA)."

Art. 2º O § 2º, do art. 15, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

§ 2º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ- DOE-SEFAZ/AM."

Art. 3º O art. 16, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, os sujeitos passivos de obrigações tributárias serão intimados e cientificados de quaisquer atos decisórios mediante notificação em seu Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e e, caso não seja possível, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ - DOE-SEFAZ/AM."

Art. 4º O art. 28, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, terá nova redação e a inclusão dos incisos I a IV e parágrafo único, com as seguintes redações:

"Art. 28. O julgador de primeira instância administrativa é o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete, privativamente julgar e decidir:

I - as questões e consultas de natureza tributária;

II - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição financeira, na hipótese do § 2º do artigo 308 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997;

III - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar o pedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do § 1º do artigo 308, observado o disposto no artigo 258 , da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997;

IV - as impugnações ao lançamento de ofício do IPVA, em instância única.

Parágrafo único. Na hipótese de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira, que não se constitua como indébito tributário, na forma do § 4º do art. 308 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os procedimentos para análise do pedido de correção do contribuinte"

Art. 5º O art. 44, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. O Processo Tributário-Administrativo somente se considera iniciado com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, com a apresentação de consulta ou de confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos, contribuição financeira ou penalidades, com o pedido de regime especial e com a impugnação ao lançamento de ofício do IPVA."

Art. 6º O art. 87, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, terá a inclusão dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"Art. 87. .....

§ 1º A notificação da decisão proferida pela Auditoria Tributária será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto quando o contribuinte não for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM.

§ 2º Quando o interessado for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOESEFAZ/AM."

Art. 7º O art. 88, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, terá a inclusão de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 88. .....

Parágrafo único. A Auditoria Tributária publicará o resumo da decisão proferida pelo julgador de primeira instância no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda DOE-SEFAZ/AM."

Art. 8º O art. 90, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. A concessão de restituição de tributos, contribuição financeira ou de penalidades dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, de cada caso, contendo:"

Art. 9º O art. 95, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. Nos casos de restituição de tributos ou contribuição financeira, decorrente de devolução em face de Incentivo Fiscal, o requerente deve mencionar os produtos fabricados, beneficiados pela respectiva restituição, bem como o instrumento legal que a ampara."

Art. 10. O inciso II, do art. 101, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. .....

II - decidir favoravelmente à restituição de tributos, contribuição financeira ou penalidades;"

Art. 11. O art. 108, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, terá nova redação e a inclusão dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

"Art. 108. A Secretaria do CRF, em até 03 (três) dias, providenciará a intimação do Acórdão, depois de assinado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Conselheiro com voto vencedor e pelo Representante Fiscal, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto quando o interessado não for credenciado para sua utilização, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM.

§ 1º Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ DOE-SEFAZ/AM.

§ 2º A Secretaria do CRF providenciará, nos termos previstos neste artigo, a publicação do resumo do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE- SEFAZ/AM"

Art. 12. O art. 111, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do Acórdão, na forma do art. 108.

Art. 13 . O inciso I, do art. 156, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156. .....

I - pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidades;"

Art. 14. O disposto neste Decreto, em relação aos pedidos de restituição de tributos, contribuições financeiras e penalidades e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária, aplica-se aos casos pendentes de decisão administrativa.

Art. 15. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda