Decreto nº 4.249 de 07/03/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 mar 1994

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de Outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o § 2º do art. 74:

"Art. 74 - (...)

§ 2º Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, a quinzena será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.

II - o "caput", a alínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o "caput" do inciso III do art. 78:

"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 15 e último de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 15 e 16 ao último dia do mês:

I - (...)

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

II - (...)

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

III - o § 1º do art. 81:

"Art. 81 - (...)

§ 1º o prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

IV - o inciso I do § 1º do art. 82:

"Art. 82 - (...)

§ 1º (...)

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

V - o art. 282:

"Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue, quinzenalmente, nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante."

Art. 2º Fica revogado o art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos

Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Fazenda