Decreto nº 425 de 07/07/1995
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jul 1995
Estabelece forma de pagamento, prazos especiais de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual, e
Considerando as dificuldades que o contribuinte de ICMS está enfrentando para o recolhimento do tributo em cota mensal única,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho, julho, agosto de 1995, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:
I - relativo ao mês de junho:
a) até o dia 10 de julho, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 de julho, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
II - relativo ao mês de julho:
a) até o dia 10 de agosto, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 486, de 02.08.1995, DOE PA de 03.08.1995)
Nota:Redação Anterior:
"a) até o dia 04 de agosto, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;"
b) até o dia 18 de agosto, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido
III - relativo ao mês de agosto:
a) até o dia 05 de setembro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;
b) até o dia 20 de setembro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.
Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 07 de julho de 1995.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 07 de julho de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário da Fazenda