Decreto nº 42543 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente à emissão de Nota Fiscal e ao procedimento referente ao estoque.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 12. .....

.....

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal conterá destaque: (AC)

I - do ICMS normal, de forma meramente indicativa; e

II - do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação interna na Unidade da Federação de destino da mercadoria e a utilizada na operação interestadual, pertencente à referida Unidade da Federação.

.....

Art. 21. .....

.....

§ 5º O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º também poderá ser adotado relativamente a operações: (NR)

I - a partir de 1º de novembro de 2010, com mercadoria destinada a Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria; e (REN/NR)

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação. (AC)

.....

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de substituição tributária, quando ocorrer alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto, serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores à mudança: (NR)

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS