Decreto nº 42.548 de 09/07/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jul 2010
Dispõe sobre diferimento nas importações de produtos acabados para tratamento de esclerose múltipla pelas empresas enquadradas no Decreto nº 36.450 de 29 de outubro de 2004.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-11/30015/2005,
Decreta:
Art. 1º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pelo Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, observando o disposto no § 2º, deste artigo, fica concedido às empresas enquadradas no referido decreto, diferimento nas operações de importação de medicamentos acabados, destinados ao tratamento de esclerose múltipla e oriundos do fármaco Betainterferona 1 A, classificado na NCM: 3002.10.36.
§ 1º O imposto diferido na forma do caput deste artigo deverá ser pago englobadamente com o relativo às próprias saídas, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro 1 do Regulamento de ICMS (RICMS/2000).
§ 2º As saídas dos medicamentos acabados, beneficiados por este decreto, não serão contempladas com o crédito presumido de 4% (quatro por cento) a que se refere o art. 4º do Decreto nº 36.450/2004.
§ 3º A empresa beneficiária do diferimento de que trata o caput deste artigo fica obrigada a importar e desembaraçar os medicamentos acabados, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, através de Resolução, incluir para ser beneficiado com o diferimento de ICMS, medicamentos destinados ao tratamento de esclerose múltipla oriundos de outros fármacos, que não o Betainterferona 1 A.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2010
SÉRGIO CABRAL