Decreto nº 42.563 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), o DECRETO Nº 37.800, de 22/09/97, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/03, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/03, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.453, de 19/09/03:

ALTERAÇÃO Nº 1623 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso VI conforme segue:

"VI - 60% (sessenta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

Art. 2º Com fundamento no disposto nos arts. 7º e 8º da LEI Nº 11.817, de 26/06/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1624 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXVII com a seguinte redação:

"LXVII - aos estabelecimentos industriais integrantes do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei nº 11.817, de 26/06/02, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto devido no período de apuração, dos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) serão excluídos da apuração do imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais transferidos.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do novo investimento realizado por cada estabelecimento industrial integrante do Programa SLP Cerâmico, exceto na hipótese prevista no número 1 da alínea "b", para a qual se aplica o limite previsto em sua nota.

NOTA 03 - O limite estabelecido na nota anterior não se aplica aos estabelecimentos que se integrarem ao Programa SLP Cerâmico nos dois primeiros anos de vigência deste.

NOTA 04 - Este crédito fiscal poderá ser utilizado pelas empresas integrantes do Programa SLP Cerâmico que:

a) iniciarem suas atividades até 27 de junho de 2012;

b) comprovarem a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais municipais, estaduais e federais.

a) 100% (cem por cento), na hipótese de a empresa estar instalada na Região da Campanha e utilizar argila proveniente de extração de jazidas da região, em percentuais iguais ou superiores aos definidos na nota desta alínea;

NOTA - A argila, utilizada pelos estabelecimentos, proveniente de extração de jazidas situadas na Região da Campanha deve perfazer, pelo menos:

a) 35% (trinta e cinco por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica estrutural (blocos, telhas, lajotas etc.) ou de cerâmica artística (estatuetas, vasos e pratos decorativos etc.);

b) 18% (dezoito por cento) da massa do produto final, no caso de cerâmica prensada para revestimento de pisos e paredes;

c) 15% (quinze por cento) da massa do produto final, no caso de louça sanitária e de louça de mesa.

b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de a empresa ser integrante do Programa SLP Cerâmico, em caráter de excepcionalidade, e se enquadrar em uma das seguintes situações:

NOTA - Este crédito fiscal poderá, ainda, em caráter de excepcionalidade, ser estendido, pelo Conselho Diretor do Programa SLP Cerâmico, a empresas situadas fora da Região da Campanha, desde que demonstrada a funcionalidade desta medida para a sustentação da política especial de financiamento do Programa SLP Cerâmico adotada pelo Sistema Financeiro Público Estadual - SFPE, e atendidos os seguintes critérios:

a) a excepcionalidade deve ser solicitada por uma das instituições que compõem o SFPE visando dar liquidez a contratos de fornecimento de argila de empresas situadas na Região da Campanha;

b) a solicitação de excepcionalidade deve ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho Diretor do Programa SLP Cerâmico.

1 - não possuir unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, mas utilizar argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região conforme os percentuais definidos na nota da alínea "a";

NOTA - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total das aquisições de argila proveniente de extração de jazidas situadas na Região da Campanha.

2 - possuir unidades produtivas instaladas na Região da Campanha, mas não utilizar argila proveniente de extração de jazidas situadas na referida região ou a utilizar em percentuais inferiores aos previstos na nota da alínea "a";

3 - possuir unidades produtivas instaladas nas demais regiões que compõem a Metade Sul do Estado e em operação desde 27 de junho de 2002."

ALTERAÇÃO Nº 1625 - Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LIV com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"LIV
Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei nº 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 69()4, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM"

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1626 - No art. 32 do Livro I:

a) no inciso XIII, ficam acrescentadas as alíneas "c" a "e" à nota 01 e a nota 04, conforme segue:

"c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido:

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior;

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea."

"NOTA 02 - Considera-se incremento real a variação positiva que ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiária, ajustado nos termos da nota anterior, e o da base fixada estabelecida em protocolo individual formado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional.

NOTA 03 - As empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS, do FUNDOPEM-RS, terão o benefício calculado na forma prevista em Resolução Normativa do Conselho Diretor do fundo.

NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 01, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente."

b) no inciso XXVII, ficam acrescentadas as alíneas "c" a "e" à nota 02 e a nota 04, conforme segue:

"c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido:

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior;

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos;

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea."

"NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 02, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

e) ativo permanente."

c) é dada nova redação aos incisos XXXVIII, XLV e LIX, conforme segue:

"XXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais:

NOTA - Estes créditos fiscais aplicam-se, exclusivamente, a estabelecimentos fabricantes localizados na Metade Sul do Estado.

a) a partir de 1º de setembro de 2003, em até 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

b) o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

c) haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.

NOTA 02 - O percentual estabelecido nesta alínea será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias, exceto às decorrentes de importação do exterior.

NOTA 03 - Em cada mês, o contribuinte deverá efetuar ajuste dos créditos apropriados no exercício nos termos desta alínea, estendendo o percentual de crédito presumido calculado no mês, nos termos da nota 02, aos meses anteriores do exercício e procedendo o creditamento complementar ou o estorno dos créditos, conforme o caso.

 
Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições
Percentual de crédito presumido admitido
1 -
35%
0,5%
2 -
40%
1,0%
3 -
45%
1,5%
4 -
50%
2,0%
5 -
55%
2,5%
6 -
60%
3,0%

b) em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II,"

"XLV - aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) a totalidade da carne e do gado bovino sejam adquiridos pelo contribuinte neste Estado;

b) o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do sul.

NOTA 02 - Para fins de cálculo do limite do benefício:

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) serão excluídos da apuração do imposto devido os valores dos créditos fiscais transferidos."

"LIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:

a) 5% (cinco por cento), nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator;

b) nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM:

1 - 10% (dez por cento), quando destinados à empresa de construção civil para utilização em obra que esteja a seu encargo;

2 - 5% (cinco por cento), nos demais casos, desde que o destinatário não seja estabelecimento industrial;"

d) ficam acrescentados os incisos LXVIII e LXIX com a seguinte redação:

"LXVIII - aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda;

LXIX - às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de farinha de trigo de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das referidas saídas."

ALTERAÇÃO Nº 1627 - No art. 57 do Livro I, fica acrescentada nota ao § 1º e é dada nova redação à nota do § 6º, conforme segue:

"NOTA - Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária."

"NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas:

a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo;

b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente:

1 - aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1;

2 - a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2."

ALTERAÇÃO Nº 1628 - No art. 58 do Livro I, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

"III - a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I:

NOTA - Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, II, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo.

a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária;

NOTA - A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso.

b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação;

c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial."

ALTERAÇÃO Nº 1629 - No inciso II do art. 59 do Livro I:

a) é dada nova redação à nota da alínea "d", conforme segue:

"NOTA - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente após a efetivação da transferência nos termos do inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos:

a) fornecedores, a título de pagamento de aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação;

b) de terceiros, independentemente da existência de relação comercial."

b) é dada nova redação à alínea "e", a nota dessa alínea passa a ser a nota 02, e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

"e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;

NOTA 01 - Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no art. 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência."

ALTERAÇÃO Nº 1630 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "c" do item XV e ao item XLVII, e fica acrescentado o item LV, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XV
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96."
"XLVII
Saída de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação."
"LV
Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação."

ALTERAÇÃO Nº 1631 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXVII com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
"XXVII
Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul"

Art. 4º No art. 5º do Decreto nº 37.800, de 22/09/97, fica acrescentado o § 7º com a seguinte redação:

"§ 7º - A restrição prevista no § 2º não se aplica no caso de estabelecimento industrial fabricante de veículos firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, hipótese em que será permitido, a partir da efetiva ampliação, que o valor da parcela mensal do financiamento exceda ao saldo devedor do ICMS, mediante a exclusão, da apuração do ICMS devido, de 60% (sessenta por cento) do valor dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos, desde que ambos os estabelecimentos estejam instalados no Complexo Automotivo de Gravataí"

Art. 5º Para os efeitos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS, mencionados nas alíneas "a" e "b" da alteração nº 1626 e nas alterações nºs 1627 a 1630, todas do art. 3º deste decreto, e no § 7º do art. 5º do DECRETO Nº 37.800, de 22/09/97, na redação dada pelo artigo anterior, será considerada efetivada a ampliação na data do início da produção do novo veículo resultante da ampliação prevista em protocolo específico para este fim, firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, por empresa fabricante de veículos que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895,, de 26/12/96.

Parágrafo único - Se o início da produção ocorrer antes de 1º de janeiro de 2006, a ampliação somente considerar-se-á efetivada nesta última data.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2003.