Decreto nº 42563 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 mar 2016
Errata. - Introduz modificações nos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, nº 33.203, de 24 de março de 2009, nº 33.205, de 27 de março de 2009, nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.
ERRATA - DOE PE de 03.03.2016
No Anexo 8 do Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações relativas ao regime de substituição tributária do ICMS:
1. no item 1 do Anexo 8:
Onde se Lê:
"1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA NEGATIVA):"
Leia-se:
"1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):"
2. no item 2 do Anexo 8:
Onde se Lê:
"2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA POSITIVA):"
Leia-se:
"2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):"
3. no item 3 do Anexo 8:
Onde se Lê:
"3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1-A, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):"
Leia-se:
"3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):"