Decreto nº 42.564 de 29/09/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no art. 3º da LEI Nº 11.743, de 05/03/02, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.563, de 29/09/03:
ALTERAÇÃO Nº 1632 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXX com a seguinte redação:
"LXX - às empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressarem em curso superior, nos termos da LEI Nº 11.743, de 05/03/02, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da bolsa de estudo.
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte:
a) esteja em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 2º Com fundamento no disposto no art. 6º da LEI Nº 11.967, de 16/09/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1633 - No art. 9º do Livro I:
a) é dada nova redação ao "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação de suas respectivas notas, e aos incisos X e XI, conforme segue:
"VIII - saídas internas, a partir de 1º de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias:"
"IX - saídas internas, a partir de 1º de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias:"
"X - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
XI - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, de pós-larva de camarão;"
b) é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" do inciso XXVI, aos incisos XXVII e L, mantida a redação de suas respectivas notas, ao inciso LI e ao "caput" do inciso LII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"b) a partir de 1º de maio de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"
"XXVII - saídas, a partir de 1º de maio de 1999, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;"
"L - saídas, a partir de 10 de fevereiro de 1999, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;"
"LI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;
LII - recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social:"
c) é dada nova redação ao "caput" do inciso LVI, ao inciso LVII, e aos incisos LXV e LXVI, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"LVI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"
"LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, a partir de 1º de setembro de 1997, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;"
"LXV - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;"
"LXVI - recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1997, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"
d) é dada nova redação ao inciso LXX, mantida a redação de sua nota, ao inciso LXXII, e aos incisos LXXIII e LXXV, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"LXX - saídas internas, a partir de 1º de setembro de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"
"LXXII - saídas, a partir de 1º de setembro de 1997, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
LXXIII - saídas internas, a partir de 1º de setembro de 1997, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"
"LXXV - saídas e recebimentos, a partir de 1º de janeiro de 1998, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"
e) no inciso LXXIX, é dada nova redação ao "caput", ao número 1 da alínea "a" da nota 04 e à alínea "a" da nota 09, conforme segue:
"LXXIX - saídas, a partir de 9 de agosto de 2001, promovidas por fabricante e por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais;"
"1 - exerça, há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
"a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);"
f) é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXXIII, mantida a redação de sua nota, ao inciso LXXXIV, ao "caput" do inciso LXXXV, mantida a redação de suas notas, e aos incisos LXXXVII e LXXXVIII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"LXXXIII - operações, a partir de 1º de janeiro de 2002, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:"
"LXXXIV - operações, a partir de 7 de janeiro de 1999, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;
LXXXV - operações, a partir de 2 de janeiro de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada:"
"LXXXVII - operações, a partir de 28 de abril de 2003, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;"
"LXXXVIII - saídas internas, a partir de 26 de agosto de 1998, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
g) é dada nova redação ao "caput" do inciso XC, ao inciso XCII, mantida a redação de suas notas, aos incisos XCIV e XCV, ao inciso XCVIII, mantida a redação de sua nota, ao "caput" do inciso CXIV, mantida a redação de suas notas, e aos incisos CXV e CXVI, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"XC - operações a seguir relacionadas, a partir de 14 de julho de 1998:"
"XCII - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"
"XCIV - saídas internas, a partir de 15 de outubro de 1998, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM;
XCV - recebimentos, a partir de 9 de janeiro de 2001, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;"
"XCVIII - operações, a partir de 17 de novembro de 1999, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
"CXIV - operações, a partir de 20 de fevereiro de 2003, com os medicamentos relacionados a seguir:"
"CXV - operações, a partir de 14 de outubro de 2002, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas;"
"CXVI - saídas, a partir de 27 de maio de 2003, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero."
ALTERAÇÃO Nº 1634 - No art. 10 do Livro I, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - internas, a partir de 1º de setembro de 1997, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"
ALTERAÇÃO Nº 1635 - No art. 23 do Livro I:
a) é dada nova redação ao "caput" dos incisos II e III, mantida a redação de suas respectivas notas, ao inciso V, ao inciso VII, mantida a redação de sua nota, ao "caput" dos incisos IX e X, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"II - nas saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 1999, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"
"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior:"
"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"
"VII - zero, a partir de 1º de setembro de 1997, nas operações internas com água natural canalizada;"
"IX - 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"
"X - 70º% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
b) é dada nova redação ao "caput" dos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"XIII - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"
"XIV - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"
"XV - nas saídas e na importação do exterior, a partir de 1º de maio de 1999, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"
"XVI - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de:"
"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"
"XVIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias:"
c) é dada nova redação aos incisos XXI e XXII, mantida a redação de suas respectivas notas, ao inciso XXIV, e aos incisos XXV e XXVI, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"
"XXII - zero, a partir de 1º de abril de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
"XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH - NCM;
XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de abril de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"
"XXVI - zero, a partir de 1º de abril de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
d) é dada nova redação aos incisos XXX e XXXI, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao "caput" dos incisos XXXII e XXXIII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 5 de dezembro de 2001, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;"
"XXXI - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2002, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor;"
"XXXII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 11 de novembro de 2002, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02:"
"XXXIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02:"
ALTERAÇÃO Nº 1636 - No art. 24 do Livro I, é dada nova redação ao inciso IV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"IV - 20% (vinte por cento), a partir de 9 de agosto de 2001, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade acesso à Internet".
ALTERAÇÃO Nº 1637 - No art. 32 do Livro I:
a) no inciso V, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "d" da nota 02, conforme segue:
"V - a partir de 1º de novembro de 2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:"
"d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003."
b) é dada nova redação ao "caput" do inciso VIII, mantida a redação de suas notas, ao inciso X, mantida a redação de sua nota, ao "caput" do inciso XI, mantida a redação de suas notas, ao inciso XII, mantida a redação de sua nota, e à alínea "d" do inciso XIV, ao conforme segue:
"VIII - a partir de 1º de janeiro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"
"X - a partir de 1º de novembro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
"XI - a partir de 1º de abril de 2002, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:"
"XII - a partir de 1º de setembro de 1997, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dás aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"
"d) 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002."
c) é dada nova redação ao "caput" dos incisos XIX, XXIII e XXIV, mantida a redação de suas respectivas notas, à alínea "c" do inciso XXVI, à nota 02 do inciso XXVIII, e ao "caput" do inciso XXXI, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, a partir de 21 de fevereiro de 2003, conforme segue:"
"XXIII - a partir de 1º de maio de 1999, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:"
"XXIV - a partir de 1º de setembro de 1997, aos estabelecimentos:"
"c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000;"
"NOTA 02 - Este crédito fiscal:
a) tem a sua fruição limitada ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM - RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO;
b) poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Estado do Rio Grande do Sul."
"XXXI - a partir de 1º de março de 2002, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que:"
d) é dada nova redação à alínea "c" do inciso XXXVI, à alínea "b" do inciso XXXVII, e ao "caput" do inciso XLIV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000;"
"b) 4% (quatro por cento), a partir de 1º de outubro de 2000;"
"XLIV - a partir de 1º de julho de 2003, aos estabelecimentos industriais, em montante igual:"
e) é dada nova redação ao "caput" do inciso XLVI, mantida a redação de sua nota, ao inciso XLVIII, mantida a redação de sua nota, ao "caput" do inciso XLIX, mantida a redação de sua nota, ao Inciso L, mantida a redação de sua nota, e aos incisos LV e LVI, conforme segue:
"XLVI - aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001:"
"XLVIII - a partir de 1º de junho de 2001, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru;"
"XLIX - a partir de 1º de outubro de 2001, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:"
"L - a partir de 23 de novembro de 2001, aos estabelecimentos produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas de alho de produção própria;"
"LV - a partir de 1º de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;
LVI - a partir de 1º de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH - NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;"
f) no inciso LVII, é dada nova redação ao "caput" e às notas 01 e 02, e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
"LVII - a partir de 1º de julho de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas;
NOTA 01- Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, para cada semestre civil, até o final de seu 1º mês, ou até o final do 1º período de apuração se a utilização do benefício iniciar em meio a um semestre civil, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03, promovidas no semestre civil correspondente do ano anterior, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento, devidamente inscritos no CGC/TE, estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja há, no mínimo, um ano na data de início do semestre civil em que ocorrer o primeiro período de apuração do benefício.
NOTA 02- O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos 6 meses do semestre civil correspondente do ano anterior, conforme demonstrativo referido na alínea "a" da nota 01."
"NOTA 04 - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá estabelecer redutor da média referida na nota 02, se o contribuinte não realizar incremento por motivo que independa de sua vontade."
g) é dada nova redação ao inciso LX, e aos incisos LXI e LXII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"LX - a partir de 1º de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor;
LXI - a partir de 1º de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
"LXII - a partir de 1º de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 1638 - No art. 35 do Livro I, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às entradas, a partir de 1º de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"
ALTERAÇÃO Nº 1639 - No art. 102 do Livro III, o "caput" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Nas operações interestaduais, a partir de 28 de abril de 2003, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, que destinem a este Estado pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, será observado o seguinte:"
ALTERAÇÃO Nº 1640 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"XXXV | Saída, a partir de 1º de setembro de 1997, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH" |
ALTERAÇÃO Nº 1641 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao "caput" do item V, mantida a redação de suas notas, e ao item VIII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
"V | A partir de 1º de fevereiro de 1999, as seguintes mercadorias:" |
"VIII | A partir de 26 de agosto de 1998, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH" |
Art. 3º Os contratos, termos de acordo e protocolos vigentes firmados por prazo certo com o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive com os órgãos da administração pública estadual direta, referidos na LEI Nº 8.820, de 27/01/89, que instituiu o ICMS, ou no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, exceto aqueles previstos nos incisos XIII, XXVII, XXXII, XLIII, XLIV e XLVII do art. 32 do Livro I do referido Regulamento, ficam modificados para prazo indeterminado.
§ 1º - Os contratos, termos de acordo e protocolos previstos neste artigo serão revisados, podendo ser revogados, no prazo de término da vigência neles constante.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contratos, termos de acordo e protocolos previstos no Regulamento do ICMS, Livro III, arts. 123, parágrafo único, e 164, parágrafo único, os quais serão revistos em 30 de novembro de 2003.
§ 3º - Os contratos, termos de acordo c protocolos previstos neste artigo poderão ser revistos ou revogados a qualquer tempo, após as revisões mencionadas nos parágrafos anteriores, respeitados os princípios constitucionais vigentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2003.