Decreto nº 42.565 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.564, de 29/09/03:

ALTERAÇÃO Nº 1642 - No art. 32, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições e códigos da NBM/SH-NCM a seguir relacionados, desde que adquiridas da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:

NOTA 01 - Este crédito fiscal também se aplica:

a) ao estabelecimento industrial que industrializar as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput", desde que:

1 - recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente;

2 - recebidas de estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação que efetue etapa adicional de industrialização nas referidas mercadorias que não possa ser efetuada neste Estado;

3 - adquiridas e recebidas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, situado neste Estado, exclusivamente quando a distância entre os estabelecimentos remetente e destinatário for superior a 50 km;

"b) ao estabelecimento equiparado a industrial que:

1 - adquirir da usina produtora as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput";

2 - receber de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente as mercadorias relacionadas nas alíneas do "caput"."

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 03 - Para o efeito do disposto neste inciso, considera-se estabelecimento equiparado a industrial aquele definido como tal pela legislação do IPI.

"NOTA 04 - havendo possibilidade de aplicação cumulativa do crédito previsto:

a) nos números 1 ou 2 da alínea "a" da nota 01 com o previsto no "caput" deste inciso, prevalecerá o crédito previsto nos números 1 ou 2 da alínea "a" da nota 01;

b) no número 2 da alínea "b" da nota 01; com o previsto no número 01 da referida alínea, prevalecerá o crédito previsto no número 2 da alínea "b" da nota 01."

"VIII - a partir de 1º de janeiro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"

Nota 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal.

Nota 02 - Na hipótese da nota anterior o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido."

 
NBM
Descrição
Percentual
a)
7210
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
6,175%;
b)
7212
Tiras de chapas zincadas
6,175%;
c)
7209
Bobinas e chapas finas a frio
7,600%;
d)
7208 e 7225
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
11,590%;
e)
7211
Tiras de bobinas a quente e a frio
11,590%;
f)
7219
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
4,000%;
g)
7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
4,000%;
h)
7225.50.00, 7225.9100 e 7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm
7,600%;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2003.