Decreto nº 42577 DE 07/06/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jun 2022
Dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/2020.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 9/2022 ,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela administração tributária, em nome do contribuinte, visando ao atendimento do disposto na Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020 (Ajuste SINIEF 9/2022 ).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.
Art. 2º A integração entre o PAA e a SEFAZ-PB será por meio da infraestrutura tecnológica da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS - de DFE, sendo, exatamente, a mesma descrita em manual de orientação do contribuinte dos respectivos DFE e assinada com assinatura qualificada.
Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei nº 14.063/2020 .
Art. 3º Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte deverá:
I - informar o CNPJ do PAA à SEFAZ-PB;
II - admitir como válida, perante a SEFAZ-PB, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei nº 14.063/2020 ;
III - assumir a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei nº 14.063/2020 ;
IV - assumir a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEFAZ-PB que deixou de utilizar os serviços do PAA, deixando de vigorar a informação constante no inciso I do caput deste artigo.
Art. 4º Para prover os serviços de que trata o presente Decreto, o PAA deverá:
I - informar à SEFAZ-PB:
a) que foi contratado pelo contribuinte;
b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, per qualquer motivo;
II - ser responsável por fornecer:
a) as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes com a SEFAZ-PB, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DFE;
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações;
c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEFAZ-PB, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.
Art. 5º A SEFAZ-PB somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando estiverem em vigor ambas as informações constantes no inciso I do art. 3º e na alínea "a" do inciso I do art. 4º, deste Decreto.
Art. 6º O Manual de Orientação do PAA - MOPAA - conterá as instruções necessárias para a operação do PAA.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 7 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador