Decreto nº 4258 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e ainda,

Considerando o disposto nos arts. 2º, § 1º, 6º, inciso I, alínea "b" e 17, inciso V, alínea "a", todos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista que a eficácia das medidas de vigilância epidemiológica para a prevenção da propagação da grave pandemia do Coronavírus - COVID-19 em âmbito estadual depende necessariamente da sua adoção pelo setor privado

Decreta:

Art. 1º Acresce o inciso I ao parágrafo único do art. 4º , do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

"I - A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, devidamente fundamentada por questões operacionais, poderá determinar critérios específicos para a suspensão de que trata o caput deste artigo."

Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 5º, do Decreto nº 4.230, de 2020, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, a Casa Militar da Governadoria deverá expedir regulamentação sobre o uso das aeronaves sob sua responsabilidade, a fim de direcionar sua utilização para o transporte de testes do COVID-19."

Art. 3º Acresce os §§ 2ºA e 2ºB ao art. 7º, do Decreto nº 4.230, de 2020, com a seguinte redação:

"§ 2ºA A regra contida no § 2º deste artigo não se aplica aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e aos servidores de saúde dos demais órgãos e entidades;

§ 2ºB A autoridade superior dos órgãos relacionados no § 2ºA deste artigo poderá excepcionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos grupos de risco previstos nos incisos do § 2º deste artigo, mediante regulamentação interna."

(Revogado pelo Decreto Nº 4323 DE 24/03/2020):

Art. 4º Altera o § 5º, do art. 7º, do Decreto nº 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores, os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde - SESA ou os que atuem na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades."

Art. 5º Altera o art. 8º, do Decreto nº 4.230, de 2020 passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As aulas em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde