Decreto nº 42588 DE 16/08/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 ago 2010

Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para a empresa instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-11/161/2010,

CONSIDERANDO:

- que, ao longo dos últimos anos, a empresa Instituto BioChimico Indústria Farmacêutica Ltda vem perdendo vantagem competitiva frente a uma empresa fabricante de medicamentos concorrentes beneficiada pelo incentivo da Lei n.º 4.533/05, substituída pela Lei n.º 5.636/10;

- ser o Instituto BioChimico Indústria Farmacêutica Ltda , empresa tradicional do Rio de Janeiro, operando desde 1925;

- que a redução de sua atividade pela falta de isonomia tributária implica em prejuízo de emprego e renda no Estado e no município de Itatiaia onde está situada; e

- que com o tratamento tributário isonômico a empresa irá investir e aumentar seu recolhimento de ICMS que vem sendo reduzido nos últimos anos.

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica concedido ao estabelecimento industrial da empresa Instituto BioChimico Indústria Farmacêutica Ltda, em caráter excepcional, tratamento tributário especial, nos termos e condições estabelecidos neste decreto.

Art. 2.º Ao estabelecimento de que trata o artigo 1.º, deste decreto, fica concedido, nas operações de saídas por transferência e por venda dos produtos listados no Anexo Único, crédito presumido de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

§1.º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

§2.º Para a utilização do benefício, a que se refere o caput deste artigo, a empresa deverá estornar os créditos de operações anteriores.

§3.º Eventual operação de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento de que trata este decreto, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo o recolhimento do ICMS ser efetuado por operação, separadamente da parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016):

Art. 3.º No percentual mencionado no caput, do artigo 2.º, deste decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado no caput, do artigo 2.º, deste decreto.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3.º No percentual mencionado no caput, do artigo 2.º, deste decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado no caput, do artigo 2.º, deste decreto.

Art. 4.º Ao estabelecimento industrial de que trata o artigo 1.º, deste decreto, fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

III- diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

IV - importação e aquisição interna de insumos destinados ao seu processo industrial exceto para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.

§1.º O imposto diferido nos termos dos incisos I , II e III,deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§2.º O imposto diferido na forma do inciso IV, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo RICMS/00.

Art. 5.º Para ter direito à utilização do tratamento tributário especial, concedido por este decreto, a empresa não poderá estar enquadrado em qualquer uma das seguintes situações:

I - estar irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - ter débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participar ou ter sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - estar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - ter passivo ambiental;

VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6.º A aplicação do diferimento, em operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos fluminenses as aquisições realizadas no exterior e destinadas ao estabelecimento industrial de que trata o artigo 1.º, deste decreto.

Art. 7.º Para usufruir o tratamento tributário, concedido por este decreto, a empresa deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, através recolhimento mínimo mensal calculado pela sua média aritmética.

§1.º Na hipótese de o somatório a que se refere o caput, ter sido atingido, o recolhimento mensal perde a obrigatoriedade de valor mínimo até o término do exercício.

§2.º Entende-se por exercício cada período de 12(doze) meses contados a partir do 1.º mês de recolhimento com o tratamento tributário especial.

Art. 8.º O tratamento tributário especial previsto neste decreto, somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial de que trata o artigo 1.º.

Art. 9.º Para se beneficiar do tratamento tributário especial, concedido por este decreto, o estabelecimento industrial, de que trata o artigo 1.º, deverá se dirigir à repartição fiscal, de sua circunscrição, para comunicar a sua adesão ao novo benefício, que poderá ser utilizado a partir do 1.º dia do mês subseqüente, data em que fica automaticamente sem validade o termo de acordo assinado para utilização do benefício concedido pelo Decreto n.º 36450/04.

Art. 10. - O tratamento tributário especial, de que trata este decreto, vigorará por um prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N.º 42.588/2010

PRINCÍPIO ATIVO PRODUTO (MARCA) N.º DE REGISTRO (ANVISA)
Amoxicilina triidratada Amoxipem 1.0063.0148
Cefalexina Betacef 1.0063.0083
Cefalotina sódica Kefalomax 1.0063.0084
Cefazolina sódica Cezolin 1.0063.0177
Ceftazidima Cefazima 1.0063.0138
Ceftriaxona Amplospec 1.0063.0003
Cefuroxima sódica Monocef 1.0063.0218
Claritromicina Klaroxil 1.0063.0215
Cloridrato de cefepima Cemax 1.0063.0189
Cloridrato de vancomicina Vancocid 1.0063.0157
Enoxaparina sódica Cutenox 1.0063.0188
Meropenem Mepenox 1.0063.0190
Midazolam Midadorm 1.0063.0203
Omeprazol Losar 1.0063.0142
Oxacilina sódica Oxacil 1.0063.0077
Piperacilina sódica + tazobactan sódico Tazocilina 1.0063.0201
Succinato sódico de hidrocortizona Benzenil 1.0063.0166