Decreto nº 42.631 de 07/11/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.630, de 07/11/03:
ALTERAÇÃO Nº 1649 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH-NCM |
I | Cremes de leite (nata) | 0401.30.2, 0402.21.30 e 0402.29.30 |
II | Leites, em pó e condensado | 0402.21.10, 0402.21.20 e 0402.99.00 |
III | Queijos ralados | 0406.20.00 |
IV | Lentilhas | 0713.40 |
V | Chás | 0902 |
VI | Milhos pipoca | 1005.90.10 |
VII | Painços e alpistes | 1008 |
VIII | Farinhas de aveia | 1102.90.00 |
IX | Aveias | 1104.12.00 e 1104.22.00 |
X | Amidos e féculas | 1108 |
XI | Amendoins | 1202.20.90 |
XII | Sementes de colza | 1205.10 |
XIII | Azeites de oliva refinados | 1509.90.10 |
XIV | Salsichas | 1601.00.00 |
XV | Sardinhas | 1604.13.10 |
XVI | Atuns | 1604.14.10 |
XVII | Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada | 1704 |
XVIII | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau | 1806 |
XIX | Preparações para a alimentação de crianças | 1901.10 |
XX | Misturas para bolos | 1901.20.00 |
XXI | Farinhas de milho pré-cozidas | 1901.90.90 |
XXII | Sagus | 1903.00.00 |
XXIII | Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas | 2001 a 2008 |
XXIV | Sucos e néctares, de frutas | 2009 e 2202.90.00 |
XXV | Cafés solúveis e outros da posição indicada | 2101.11 |
XXVI | Fermentos para pães e bolos | 2102 |
XXVII | "Ketchups" e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos | 2103.20, 2103.30.2 e 2103.90 |
XXVIII | Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados | 2104.10.11 e 2104.10.21 |
XXIX | Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados | 2106.90.10 e 2106.90.2 |
XXX | Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados | 2106.90.50 e 2106.90.60 |
XXXI | Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas e bebidas "energéticas" | 2202.90.00 |
XXXII | Vinhos | 2204 |
XXXIII | Vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 |
XXXIV | Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes | 2207.10.00 |
XXXV | Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas exceto o álcool etílico | 2208 |
XXXVI | Alimentos para cães e gatos | 2309 |
XXXVII | Óleos para móveis | 2710.11.90 |
XXXVIII | Águas sanitárias | 2828.90.1 |
XXXIX | Tinturas para roupa | 3204.14.00 |
XL | Preparações para manicuro e pedicuro | 3304.30.00 |
XLI | Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos | 3305.10.00 e 3305.90.00 |
XLII | Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.10.00 e 3307.20 |
XLIII | Desodorantes de ambientes; em aerosol e sachê | 3307.49.00 |
XLIV | Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) | 3401 |
XLV | Preparações para limpeza ou lavagem | 3402.13.00, 3402.20.00 e 3402.90.3 |
XLVI | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 |
XLVII | Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila | 3506.10 |
XLVIII | Coalhos | 3507.10.00 |
XLIX | Fósforos | 3605.00.00 |
L | Inseticidas de uso doméstico | 3808.10 |
LI | Desinfetantes | 3808.40.10 |
LII | Amaciantes de roupa | 3809.91.90 |
LIII | Tubos de policloreto de vinila | 3917.23.00 |
LIV | Sacos plásticos ara lixo e sacolas plásticas | 3923.2 |
LV | Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras | 3924.10.00 |
LVI | Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida | 4015 |
LVII | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído | 4203 |
LVIII | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria | 4303 |
LIX | Papéis higiênicos | 4818.10.00 |
LX | Toalhas de mão e lenços, de papel | 4818.20.00 |
LXI | Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
LXII | Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose | 4818.50.00 |
LXIII | Filtros de papel para café | 4823 |
LXIV | Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 | Cap. 61 |
LXV | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 | Cap. 62 |
LXVI | Cobertores e mantas | 6301 |
LXVII | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha | 6302 |
LXVIII | Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas | 6303 |
LXIX | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 | 6304 |
LXX | Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico | 6401 e 6402 |
LXXI | Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica | 6907 e 6908 |
LXXII | Louças para usos sanitários | 6910 |
LXXIII | Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos | 7003 a 7005, 7007.19.00 e 7007.29.00 |
LXXIV | Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados | 7009.91.00 |
LXXV | Copos, xícaras e pratos, de vidro | 7013.2 e 7013.3 |
LXXVI | Pregos | 7317.00.90 |
LXXVII | Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro | 7323.10.00 |
LXXVIII | Fios de cobre | 7408 |
LXXIX | Torneiras | 8481 |
LXXX | Lanternas manuais | 8513.10.10 |
LXXXI | Chuveiros elétricos | 8516.79.90 |
LXXXII | Vassouras e rodos | 9603.90.00 |
LXXXIII | Garrafas térmicas | 9617.00.10 |
LXXXIV | Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 | |
LXXXV | Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711 | |
LXXXVI | Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20" | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de novembro de 2003.