Decreto nº 42.656 de 19/12/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 31.3.89, e no Convênio ICMS-80/97, de 25.7.97, aprovado pelo Decreto 42.122, de 23.8.97,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 393:
"a) em relação à gasolina automotiva, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);";
II - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias: "Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - janeiro/98.....6 (seis);
II - fevereiro/98.....4 (quatro);
III - março/98.....4 (quatro);
IV - abril/98.....3 (três);
V - maio/98.....6 (seis);
VI - junho/98.....3 (três);
VII - julho/98.....3 (três).";
III - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.".
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 4º do Decreto 41.653, de 20.3.97, na redação dada pelos Decretos 42.039, de 31.7.97 e 42.498, de 17.11.97:
"§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 31.1.98.".
Art. 3º -Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, cujos efeitos são retroativos a .1º de outubro de 1997.
Palácio dos BANDEIRANTES, EM 19 de DEZEMBRO de 1997.
MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de dezembro de 1997.São Paulo, em 4 de dezembro de 1997.