Decreto nº 42.697 de 16/11/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 nov 2010

Estabelece procedimento para atendimento da legislação previdenciária e fiscal pelos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo E-04/010.893/2010,

Considerando:

- o alcance da legislação previdenciária e fiscal na realização das despesas públicas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

- que o Ordenador de Despesas é o responsável pela autorização da despesa pública, na forma do art. 82 da Lei nº 287/1979, bem como das obrigações fiscais principais e acessórias, conforme estabelecido em leis específicas dos administradores dos tributos ou das contribuições sociais;

- ser inerente aos responsáveis pelos órgãos de controle interno a verificação da regularidade da despesa pública, nela incluída o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias; e

- que o Estado do Rio de Janeiro deve manter-se regular com suas obrigações tributárias, conforme preceitua o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Decreta:

Art. 1º O cumprimento das obrigações relativas aos tributos e contribuições federais e municipais será de responsabilidade direta dos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta estadual, que deverão envidar esforços para uma correta apuração, declaração e pagamento daqueles tributos e contribuições nos prazos e formas determinadas pelas legislações pertinentes.

Parágrafo único. O processo de autorização da despesa descrita no caput deste artigo deverá ser instruído com planilha de cálculo devidamente fundamentada, assinada pelo Assessor de Contabilidade Analítica ou equivalente do órgão ou entidade.

Art. 2º No caso de recolhimento de tributo ou contribuição cuja Fonte de Recursos seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a guia de recolhimento, assim como a respectiva Programação de Desembolso - PD, emitida no Sistema SIAFEM/RJ, deverá ser encaminhada à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do vencimento.

§ 1º A Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda deverá solicitar junto ao órgão ou entidade emitente a substituição da Programação de Desembolso - PD e/ou da guia de recolhimento, caso estas apresentem divergências entre as informações relativas a valor e data de vencimento.

§ 2º A Programação de Desembolso - PD referente à contribuição relativa ao regime geral de previdência, em caráter excepcional, tem que ser emitida até o último dia útil do mês de competência da folha de pagamento de pessoal, em absoluta consonância com o declarado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, instituída pela Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§ 3º A cópia da GFIP deverá ser encaminhada até o primeiro dia útil do mês de recolhimento, mês seguinte ao da competência, para a Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º O órgão ou entidade executor da despesa deverá providenciar, no processo administrativo de autorização da despesa, a juntada de cópia reprográfica das guias de recolhimento dos tributos, devidamente autenticada por servidor, bem como, quando for o caso, dos documentos emitidos pelo agente arrecadador comprovando a quitação.

Parágrafo único. Os originais das guias tratadas no presente decreto devem ficar arquivados em ordem cronológica sob a responsabilidade do Diretor Geral de Administração e Finanças - DGAF ou equivalente, em local seguro e bom estado de conservação, para eventual atendimento à fiscalização, transferindo formalmente ao seu sucessor, quando de sua exoneração.

Art. 4º Os ordenadores de despesa dos órgãos e entidades, inclusive extintos porém com CNPJ ativo, deverão cumprir as obrigações acessórias dispostas na legislação tributária perante os agentes administradores dos tributos.

§ 1º Além do disposto no caput, os ordenadores de despesas deverão:

I - obter relatório mensal de pendências relativas aos tributos e contribuições federais;

II - renovar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento, o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

III - renovar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento, as Certidões Conjuntas da Procuradoria Geral Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal - PGFN/SRF;

IV - enviar à Secretaria de Estado da Casa Civil, antes do término do prazo de validade, as certidões mencionadas nos incisos I ao III e, até o dia 05 (cinco) de cada mês, o relatório mensal de restrições, mencionado no inciso I, informando a existência de pendências e, quando houver, as medidas adotadas para saná-las.

§ 2º Os órgãos e entidades estaduais deverão identificar e resolver eventuais pendências em tempo hábil, inclusive mediante solicitação de orientação jurídica às Assessorias Jurídicas respectivas para solução das pendências, quando necessário.

§ 3º A Secretaria de Estado da Casa Civil acompanhará o cumprimento das obrigações previstas no § 1º do art. 4º junto aos órgãos e entidades estaduais, devendo notificar o titular do órgão ou entidade o seu descumprimento.

Art. 5º A autorização de despesas referente a penalidades decorrentes de atraso de pagamento ou descumprimento de obrigação principal ou acessória somente poderá ser efetuada pelo ordenador de despesas nato, conforme art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.

§ 1º Para fins de autorização da despesa de que trata o caput deste artigo ou retificação de declaração prestada ao fisco, o processo deverá ser instruído com a manifestação do Assessor-Chefe de Controle Interno ou equivalente do órgão ou entidade.

§ 2º O Assessor-Chefe de Controle Interno ou equivalente do órgão ou entidade deverá verificar, junto à Auditoria Geral do Estado e, quando for o caso, à Procuradoria Geral do Estado, se o débito é objeto de parcelamento ou se está sendo discutido administrativa ou judicialmente.

§ 3º Caso a retificação da guia de declaração se torne necessária para aumentar o valor devido, além da observância do estabelecido no presente Decreto, o recolhimento da diferença deve ser feito antes do envio da declaração retificadora.

§ 4º Em caso de pagamento de débito objeto de lançamento ou de inscrição em dívida ativa, o agente responsável deverá identificar as guias específicas para o pagamento do tributo e para pagamento de honorários, sempre que necessário.

Art. 6º Compete aos Assessores de Contabilidade Analítica ou equivalente e aos Assessores de Controle Interno ou equivalentes dos órgãos e entidades, a permanente atualização na aplicação da legislação tributária e previdenciária, objetivando a fiel observância da legislação em vigor e do disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º O Assessor de Controle Interno ou equivalente de cada Unidade Gestora - UG deverá incluir na Programação Anual de Auditoria a fiscalização da regularidade do presente Decreto, conforme Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 02/2008.

Art. 8º Deverá ser aberta sindicância para apurar a responsabilidade dos servidores que não cumprirem as obrigações mencionadas neste Decreto ou causarem danos ao Erário estadual, tais como o aumento do ônus financeiro com o pagamento de multas, juros e correção monetária, inscrição do órgão no Cadastro Único de Convênios (CAUC) e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou impedimento à contratação de Operações de Crédito Interno e Externo e Transferências Voluntárias da União.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2010

SÉRGIO CABRAL