Decreto nº 42744 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jul 2022
Altera o Decreto nº 38.928, de 21.12.2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86 , inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 108/2022,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 108/2022):
I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco , coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igua l a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações aliment í cias que contenham cacau, em tabletes , barras ou paus , r echeados, em recipientes ou embalagens imediatas de conte ú do inferior ou igual a 1 kg |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau , em tabletes, barras ou paus , r echeados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igua l a 2 kg |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e ou tras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior o u i gual a 1 kg , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.00 , 17.006.02 e 17.007.00 |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos , exceto os dos CEST 17.024.01 , 17.024.02 , 17.024.03 , 17.024.04 e 17.024.05 |
";
II - o item 19 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos , exceto os dos CEST 17.024.01 , 17.024.02 , 17.024.03 , 17.024.04 e 17.024.05 |
";
III - os itens 1 a 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.001.00 |
1704.90.10 170 4 .90.90 |
Chocolate branco , coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteig a d e cacau , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg , exceto os classificados nos CES T 1 7.005.00 e 17.008.00 |
2 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau , em tabletes , barras ou paus , recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.00 , 17.006.02 e 17.007.00 |
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações (Convênio ICMS 108 /2022 ):
I - os itens 1.1 , 2.1 , 4.1 , 2 4. 5 e 117.0 ao Anexo XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 17 . 001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco , coberturas de chocolate branco e outros produtos d e confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superio r a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
2.1 | 17.002.01 |
1806 . 31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau , em tabletes, barras ou paus, recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superio r a 1 kg e inferior ou igua l a 2 k g |
4.1 | 17. 004 .01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 k g , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.0 0 , 17.006.02 e 17.007.00 |
24.5 | 17.024.05 | 0406.90 | Queijo cremoso ( cream cheese ) |
117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras , com peso superior a 2 kg, ou no estado l í quido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
";
II - o item 65.0 ao Anexo XIX:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo , não estéril , destinado à higiene pessoal. |
";
III - o item 23.1 aos "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
23.1 | 17.024.05 | 0406.90 | Queijo cremoso ( cream cheese ) |
";
IV - os itens 1.1 , 2.1 , 4.1 e 13 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau , em embalagens de conteúdo superiora 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
2.1 | 17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações aliment í cias que contenham cacau , em tabletes , barras ou paus , recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superio r a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
4.1 | 17.00 4 .01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igua l a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.00 , 17.006.02 e 17.007.00 |
13 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras , com peso superior a 2kg , ou no estado l í quido, em pasta, em pó, gr â nulos ou formas semelhantes , em recipientes ou embalagem imediatas de conteúdo superior a 2kg |
".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de outubro de 2022, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do art. I., bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do art. 2º ;
II - 1º de setembro de 2022 , em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 25 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEV Ê DO LINS FILHO
Governador