Decreto nº 42.757 de 15/12/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2003

Institui o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 47.829, de 10.02.2011, DOE RS de 11.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico, que objetiva a otimização da receita e a simplificação das obrigações acessórias.
  Parágrafo único - Instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual definirão os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico, e disciplinarão a forma como deverão elaborar e transmitir para a Secretaria da Fazenda o arquivo eletrônico de registros fiscais."

Parágrafo único - Instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual definirão os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico, e disciplinarão a forma como deverão elaborar e transmitir para a Secretaria da Fazenda o arquivo eletrônico de registros fiscais.

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 42.756, de 15/12/03:

ALTERAÇÃO Nº 1675 - No art. 174, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver implicações pela não entrega da GIA; cancelamento de inscrição no CGC/TE, art. 6º, III; perda da dispensa de impressão de livros fiscais, art. 198, § 7º, nota 01; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5º, V."

"NOTA 03 - Os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico, estarão sujeitos ao cumprimento de disposições específicas relativas à GIA, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1676 - No art. 198, ficam acrescentados nota ao § 5º e o § 7º com a seguinte redação:

"NOTA - Os contribuintes dispensados da impressão dos livros fiscais, referidos no § 7º, deverão autenticar as informações relativas aos livros fiscais não impressos."

"§ 7º - Os contribuintes selecionados para utilizar o Sistema de Apuração Eletrônica do ICMS - ICMS Eletrônico, ficam dispensados da impressão dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

NOTA 01 - A dispensa prevista neste parágrafo não se aplica ao contribuinte omisso na entrega da GIA, relativamente ao período da omissão.

NOTA 02 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir a impressão dos livros fiscais mencionados no "caput"."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2003.