Decreto nº 42.767 de 30/12/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal 24, de 7.1.75, e nos artigos 59 e 113, § 1º da Lei 6.374, de 1º.3.89,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-101/97, 102/97, 103/97, 111/97, 119/97, 121/97, 123/97 e 129/97, publicados na Seção I, páginas 30.274 a 30.279 do Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1997, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.
Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS-120/97, 128/97, 130/97, 131/97 e 132/97, os Ajustes SINIEF - 06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97 e 11/97, e o Protocolo ICMS-32/97, publicados na Seção I, páginas 30.277, 30.279 a 30.290 do Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1997, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS-32/97, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-32/97 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficarão na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 31 das Disposições Transitórias: "Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991(Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º).";
II - o artigo 32 das Disposições Transitórias:
"Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1998, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109).".
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 30 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
WALTER FELDMAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANTONIO ANGARITA
Secretário do Governo
São Paulo, 19 de dezembro de 1997.