Decreto nº 4.277 de 11/01/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 jan 2010

Regulamenta a Lei nº 7.108, de 8 de outubro de 2009, que dispõe sobre o controle da venda de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias civil e militar, em estabelecimentos comerciais e industriais do estado de alagoas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1101-3740/2009, e Considerando a necessidade de se regulamentar o disposto nos arts. 1º usque 7º da Lei nº 7.108, de 8 de outubro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O cadastramento das lojas de confecção e dos estabelecimentos congêneres que pretendam comercializar uniformes de uso exclusivo e restrito dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, Polícia Civil e Intendência Penitenciária, deverá ser realizado diretamente pelos interessados na Comissão Permanente de Uniforme da Polícia Militar - CPUPM, presidida pelo Diretor de Apoio Logístico, por meio do fornecimento dos seguintes dados:

I - nome do estabelecimento;

II - razão social;

III - endereço completo;

IV - nome, Cédula de Identidade (RG) e Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) dos proprietários; e

V - número de inscrição estadual.

§ 1º Junto ao pedido de cadastramento deverão ser entregues cópias autenticadas do Contrato Social e do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º Para efeitos deste Decreto consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, boinas, coletes, emblemas, distintivos, insígnias e braçais, bem como acessórios de uso exclusivo e restrito dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, Polícia Civil e Intendência Penitenciária.

Art. 2º Aprovado o cadastramento, a CPUPM expedirá um certificado contendo o número do cadastro naquele órgão e prestará, se for o caso, instruções complementares para o devido preenchimento do Livro de Registro da Venda de Uniformes pelos estabelecimentos cadastrados.

§ 1º Cada local de venda, independente de ter o mesmo nome, razão social ou proprietário, deverá possuir o seu Livro de Registro próprio, cujo preenchimento observará o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.108, de 8 de outubro de 2009.

§ 2º A aprovação do cadastramento estará condicionada à aceitação pelo estabelecimento comercial da condição de vender os uniformes, apenas no varejo, exclusivamente aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, Polícia Civil e Intendência Penitenciária, em conformidade com a descrição e a especificação das peças que os compõem, previstas no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar (RUPM) e normas específicas dos demais órgãos.

Art. 3º A Polícia Militar realizará a fiscalização da comercialização de uniformes, mencionados neste Decreto, por meio da CPUPM, que contará, no interior do Estado, com a atuação suplementar a ser exercida pelos Comandantes das Organizações Policiais Militares (OPM), nos seus diversos níveis.

Parágrafo único. A Polícia Civil e Intendência Penitenciária deverão encaminhar à CPUPM, em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, as normas específicas relativas aos seus respectivos uniformes.

Art. 4º A penalidade prevista no art. 6º da Lei nº 7.108, de 8 de outubro de 2009, será aplicada todas as vezes em que for constatada a comercialização de uniformes da Polícia Militar, Polícia Civil e Intendência Penitenciária em uma das seguintes situações:

I - sem o prévio cadastramento do estabelecimento comercial na CPUPM;

II - sem o registro em livro próprio;

III - com o registro irregular ou incompleto;

IV - para pessoas que não pertençam ao efetivo da Polícia Militar, Polícia Civil e Intendência Penitenciária;

V - venda, por atacado, à pessoa física;

VI - em desacordo com a descrição e a especificação das peças dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar (RUPM), nas suas normas complementares e normas específicas dos demais órgãos; ou

VII - por pessoas físicas.

§ 1º Em caso de infrigência do inciso I pelo estabelecimento comercial, será aplicada a multa e as peças deverão ser apreendidas e recolhidas à CPUPM, que se encarregará de devolvê-las a empresa, caso regularize a sua situação no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de apreensão dos uniformes.

§ 2º O estabelecimento que reincidir, pela terceira vez, no período de um ano, em quaisquer das infrações previstas nos incisos II a V deste artigo, a contar da data da primeira infração, terá sua autorização para comercializar uniformes suspensa por 2 (dois) anos, só podendo obter nova autorização depois de cumprido o prazo de suspensão, desde que atenda o disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

§ 3º Em caso de infrigência do inciso VI pelo estabelecimento comercial, será aplicada a multa e as peças, que estiverem em desacordo com as especificações dos uniformes estabelecidas em legislação própria das instituições tratadas neste Decreto, deverão ser apreendidas e recolhidas à CPUPM, para fins de inutilização.

§ 4º Em caso de infrigência do inciso VII, será aplicada a multa e as peças apreendidas e recolhidas à CPUPM, devendo haver a inutilização das peças que estiverem em desacordo com as especificações dos uniformes estabelecidas em legislação própria das instituições tratadas neste Decreto e, em relação às demais peças, facultando-se ao proprietário requerer a devolução do material apreendido, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da apreensão, desde que comprove estar habilitado ao comércio de uniformes, na forma dos artigos 1º e 2º deste Decreto.

§ 5º Decorridos 6 (seis) meses da apreensão do material, sem a devida regularização da empresa, as peças que estiverem de acordo com a regulamentação de uniformes serão utilizadas pelos respectivos órgãos.

Art. 5º As autuações serão lavradas pela Polícia Militar e processadas pela Secretaria de Estado da Fazenda que, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará instruções complementares sobre os procedimentos para imposição das multas, pagamento das mesmas e eventuais recursos que poderão vir a ser apresentados.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de janeiro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador