Decreto nº 4.278 de 11/09/1987

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 set 1987

Regulamenta disposições da Lei nº 701, de 06 de março de 1987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 58, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de regulamentar disposições da Lei nº 701, de 06 de março de 1.987,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul (CDI) é o órgão colegiado de assistência direta e imediata ao Governador do Estado, cujas competência e composição estão fixadas no artigo 1º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987.

§ 1º O Conselho referido neste artigo reunir-se-á ordinariamente no primeiro mês de cada semestre civil, para apreciar matéria de sua competência e relatar e discutir os objetivos alcançados no período anterior.

§ 2º Sempre que convocado pelo seu Presidente ou solicitado por um terço (1/3) dos seus membros, o Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá reunir-se extraordinariamente, em especial para tratar dos casos a que se refere o § 3º do artigo 2º.

§ 3º As decisões do Conselho referido neste Decreto tomarão a forma de Deliberação e, após aprovadas pelo Governador do Estado, farão parte integrante dos respectivos processos, com ciência imediata ao interessado e aos órgãos da Administração Estadual vinculados à decisão.

§ 4º Quando se referir aos objetivos gerais do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado, a Deliberação referida no parágrafo anterior poderá ser publicada no Diário Oficial.

§ 5º As decisões que concederem ou revogarem benefícios ou qualquer forma de incentivo financeiro, somente produzirão eficácia se aprovadas por dois terços (2/3) dos membros do Conselho.

§ 6º O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado fixará as demais normas necessárias ao seu funcionamento, bem como as diretrizes básicas para:

I - o recebimento e o processamento dos pedidos;

II - a análise técnica, a de viabilidade econômico-financeira e a do atendimento das normas de controle ambiental do empreendimento submetido à apreciação do colegiado;

III - a avaliação e a forma geral de concessão de benefícios e/ou de incentivos financeiros.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial apresentará ao Governador do Governador do Estado, no prazo de sessenta (60) dias, a sua proposta para a elaboração do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, abrangendo o aproveitamento de:

I - matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral produzida ou extraída no território do Estado, bem como aquela proveniente de outra unidade da Federação;

II - produtos semi-acabados, resíduos ou sucatas, de qualquer origem, para integrarem outros produtos aqui industrializados.

§ 1º Relativamente à produção agropecuária deste Estado, dispor-se-á que a industrialização incentivada terá como limite máximo cinqüenta por cento (50%) da produção específica da matéria-prima, alcançada no exercício imediatamente anterior.

§ 2º Atendendo a relevante interesse público, econômico e/ou social, o Governador do Estado poderá autorizar, excepcionalmente, limite superior ao fixado no parágrafo anterior.

§ 3º Mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial, o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado e a sua respectiva política serão revistos e reformulados periodicamente se necessário, ou especialmente quando verificado o esgotamento da capacidade de industrialização de determinados produtos ou a saturação de setores industriais localizados.

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 3º A empresa beneficiária do incentivo financeiro demonstrará, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto devido por suas próprias operações, fazendo o seu recolhimento nos prazos regulamentares.

§ 1º Ocorrendo a concessão de qualquer outro benefício, o Protocolo Preliminar a que se refere o artigo 7º e a posterior Deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial estipularão as condições gerais e especiais aplicáveis ao caso, observando sempre as prescrições da legislação tributária então vigente.

§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, a empresa beneficiária deverá comprovar a autorização legal própria, fazendo constar ainda, nos demonstrativos periódicos de recolhimento do imposto, a existência daquele benefício suplementar.

Art. 4º A entrega de recursos financeiros às empresas alcançadas pelo regime da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, será realizada mediante o creditamento em conta corrente da beneficiária, em estabelecimento bancário oficial, no prazo estipulado pelo § 2º do artigo 6º daquela Lei.

Parágrafo único. O incentivo financeiro obtido em cada exercício social da empresa beneficiária deverá, obrigatoriamente, ser incorporado ao seu capital dentro de cento e vinte (120) dias do encerramento do balanço anual.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - F-PDI

Art. 5º O Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial (F-PDI), criado pela Lei referida neste Decreto, será administrado pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, devendo os seus recursos ser mantidos em Banco Oficial.

Parágrafo único. Os recursos serão repassados pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido de liberação no qual estejam discriminados o empenho e a liquidação do processo de Despesa.

Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial observará, no que couber, a legislação orçamentário-financeira vigente e a disposições da lei nº 701, de 06 de março de 1.987.

Parágrafo único. Nos casos de dependência de aprovação, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, da aplicação dos recursos originados do fundo referido neste artigo, a liberação somente será realizada com a anexação da competente Deliberação aos documentos mencionados no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7º Enquanto não cumprido o disposto no artigo 2º deste Decreto, e/ou não exarada a Deliberação que conceder benefício e/ou incentivo financeiro, as empresas interessadas poderão, por manifestação da Secretaria de Indústria e Comércio, firmar Protocolo Preliminar com o Governo do Estado, cuja eficácia ficará condicionada ao imediato início da instalação física do empreendimento.

Art. 8º Até a aprovação do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pelos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, de Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente o Decreto nº 2.539, de 29 de maio de 1984, e o Decreto nº 3.455, de 31 de janeiro de l986, bem como as demais disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 11 de setembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT

Secretário de Estado de Fazenda

WALDIR FRANCISCO GUERRA

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

HARRY AMORIM COSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente