Decreto nº 42785 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Regulamenta a Lei nº 6.824, de 8 de abril de 2021, que institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal - PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.824 , de 8 de abril de 2021,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal - PROVIDA/DF, instituído pela Lei nº 6.824 , de 8 de abril de 2021.

§ 1º O programa consiste em possibilitar aos contribuintes o pagamento de tributos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, e seus acréscimos legais, quando for o caso, por meio de dação em pagamento, cuja oferta de bens imóveis seja nas condições previstas na Lei nº 6.824, de 2021, e neste decreto.

§ 2º Podem aderir ao PROVIDA/DF quaisquer contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF interessados em quitar ou pagar seus tributos mediante dação em pagamento.

§ 3º Os contribuintes interessados em aderir ao PROVIDA/DF podem fazê-lo individual ou coletivamente.

Art. 2º Para efeitos do Programa de que trata este Decreto, o bem ou os bens a serem ofertados para dação em pagamento devem consistir em bens imóveis qualificados como hospitais e similares, com infraestrutura física e equipamentos ou aparelhos para o combate da pandemia da Covid-19.

§ 1º Como medida excepcional, haja vista o reconhecimento da situação de calamidade pública no Distrito Federal decorrente da pandemia, também podem ser objeto de dação em pagamento:

I - a locação de bens imóveis, equipamentos e o que for necessário para o funcionamento das unidades de terapia intensiva - UTIs para tratamento da Covid-19 e doenças dela decorrentes; e

II - usinas de oxigênio aptas à industrialização e ao fornecimento para uso hospitalar.

§ 2º A infraestrutura física a que se refere o caput deve conter no mínimo cem leitos de UTIs, e os equipamentos ou aparelhos devem estar prontos para entrar em operação, seja no próprio bem ofertado ou de forma integrada com as demais unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF ou do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF, conforme o caso.

§ 3º O contribuinte pode indicar área de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP onde devem ser construídos ou colocados os equipamentos.

§ 4º A dação em pagamento deve ser precedida de avaliação dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive judiciais.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte almejar somente a quitação de dívida, a dação em pagamento deve abranger a totalidade dos débitos, incluindo a atualização monetária, os juros de mora, as multas e outros encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, ficando assegurada ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor dos bens ofertados como dação em pagamento § 6º Em nenhuma hipótese os bens ofertados poderão ser aceitos por valor superior ao que vier a ser fixado na avaliação.

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 1º, observadas as exigências deste decreto, a usina de oxigênio poderá ser objeto de dação em pagamento como bem imóvel, se já instalada e em plena operação, ou bem móvel, inclusive para locação, desde que o equipamento esteja completo e apto a entrar em imediata operação.

Art. 3º O contribuinte interessado em aderir ao PROVIDA/DF deverá formalizar requerimento em modelo constante do Anexo Único a este Decreto, disponível nos sites oficiais da Secretaria de Estado de Saúde - SES e Secretaria de Estado de Economia - SEEC, indicando os débitos de tributos que pretende quitar ou pagar acompanhados da estimativa do valor total do bem ou bens, na sistemática de porteira fechada, ofertados para dação em pagamento.

§ 1º A estimativa a que se refere o caput:

I - deverá ser individualizada por bem e estar acompanhada de detalhamento técnico;

II - é de responsabilidade do contribuinte interessado, e poderá ser feita por ele próprio ou por empresa especializada no ramo que contratar; e

III - deverá ser apresentada mediante laudo técnico no qual devem constar:

a) no caso de bem imóvel: a localização, as dimensões, as especificações do imóvel, e outras informações necessárias à identificação do valor da dação em pagamento;

b) no caso de equipamentos ou aparelhos: a quantidade e a especificação técnica e outras informações necessárias à identificação do valor da dação; e

c) no caso de usina de oxigênio: a especificação técnica e outras informações necessárias à identificação do valor da dação.

§ 2º Nos casos em que a adesão ao PROVIDA/DF se der na modalidade coletiva:

I - o requerimento deve ser único;

II - a especificação dos débitos a serem quitados, no requerimento, deve ser individualizada por contribuinte;

III - na indicação do(s) bem(ns), comum(ns) a todos os partícipes, deverá ser indicada a cota parte percentual de cada partícipe, acompanhada da documentação comprobatória; e

IV - todos os partícipes da modalidade coletiva deverão assinar o requerimento.

§ 3º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - se for o caso, apresentação de procuração com poderes específicos do devedor, com firma reconhecida em cartório;

II - no caso de oferta de bem imóvel:

a) cópia autenticada da escritura registrada no Cartório de Registros de Imóveis competente, comprovando a propriedade do imóvel;

b) certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

III - no caso de locação de bem imóvel ou móvel:

a) já existente, cópia autenticada do contrato de locação do bem com o Distrito Federal;

b) pretendida, especificação completa do(s) bem(ns) a que se refere o art. 2º, § 1º, I, a ser(em) locado(s) para o Distrito Federal, com a indicação do valor do aluguel pretendido, acompanhado da documentação comprobatória da propriedade do bem;

IV - no caso de usina de oxigênio, cópia autenticada da documentação que comprove sua propriedade; e

V - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso.

Art. 4º A adesão ao PROVIDA/DF fica condicionada à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 6.824, de 2021, e neste Decreto.

§ 1º O contribuinte devedor deverá apresentar, no prazo previsto no art. 9º, incisos I e II, a declaração de desistência ou renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

§ 2º A existência de pendências na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.

Art. 5º As áreas técnicas envolvidas na análise do requerimento de adesão ao PROVIDA/DF devem se manifestar de forma conclusiva, no prazo de 72 horas, a contar do recebimento do processo, dentro de suas respectivas competências.

Parágrafo único. As áreas técnicas a que se refere o caput são:

I - a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

II - a Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e

III - a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Art. 6º O requerimento a que se refere o art. 3º será apresentado à SES/DF, a qual, no prazo estabelecido no caput do art. 5º, deverá:

I - não o receber, se estiver desacompanhado dos documentos a que se refere o § 3º do art. 3º;

II - proceder a sua autuação mediante abertura de processo no SEI-GDF;

III - na hipótese do inciso II do § 3º do art. 3º, pronunciar-se quanto:

a) à adequação do bem ou bens para internação de pacientes para tratamento da Covid-19 e doenças dela decorrentes, inclusive em leitos de UTI;

b) à aptidão do conjunto de bens integrados pela infraestrutura, incluídos os equipamentos ou aparelhos, para entrar em imediato funcionamento com vistas ao combate à pandemia; e

c) à oportunidade e ao interesse de incorporação do bem ao sistema público de saúde do Distrito Federal;

IV - havendo interesse na aquisição do(s) bem(ns) na hipótese do inciso III, pronunciar-se sobre o valor do conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura física do(s) bem(ns);

V - havendo hipótese de interesse, nos termos dos incisos III e IV, enviar o processo à TERRACAP para fins de avaliação do(s) bem(ns);

VI - na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 3º do art. 3º, pronunciar-se quanto ao interesse de locar o(s) bem(ns).

§ 1º O bem ofertado para dação em pagamento na forma do inciso II do § 3º do art. 3º, que preencha as condições exigidas neste decreto, cuja incorporação ao sistema público de saúde do DF não tenha sido do interesse da SES, poderá ser objeto de locação se esta for a vontade das partes.

§ 2º Havendo interesse da SES pela locação de bem, em qualquer hipótese, esta deverá contactar com o interessado com vistas à formalização do contrato, com a urgência necessária, nos termos da legislação de regência, em autos apartados.

Art. 7º Recebido o processo pela TERRACAP, esta deverá, no prazo estabelecido no caput do art. 5º, proceder à avaliação do(s) bem(ns) ofertado(s) para dação em pagamento.

§ 1º A avaliação será feita no sistema de porteira fechada em relação ao bem imóvel, conforme o caso, de forma conclusiva e individualizada por bem, devendo ser os laudos inseridos nos autos do processo.

§ 2º Para a sistemática de porteira fechada serão considerados o valor de mercado do terreno e os preços de mercado dos equipamentos ou aparelhos e demais componentes da infraestrutura do bem.

§ 3º A avaliação de porteira fechada deve ser realizada de forma integrada pela TERRACAP, SES/DF e SODF, conforme o caso.

§ 4º Concluída a avaliação, a TERRACAP deverá encaminhar o processo à SUREC.

Art. 8º Recebido o processo, a SUREC, no prazo estabelecido no caput do art. 5º, deverá:

I - conferir a pertinência dos débitos tributários apresentados pelo contribuinte interessado;

II - analisar a possibilidade de extinção dos débitos na forma requerida, observando-se:

a) se o contribuinte devedor estiver pleiteando somente a quitação de dívida, eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor dos bens ofertados para dação em pagamento poderá ser complementada em dinheiro mediante quitação de Documento de Arrecadação - DAR a ser emitido pelo setor competente da SUREC;

b) em nenhuma hipótese será devolvida pelo Distrito Federal qualquer diferença entre o valor do bem ofertado e o valor da dívida, sendo a diferença lançada a crédito do contribuinte para pagamento de tributos vincendos, na forma dos incisos I, II e III do art. 15;

c) os débitos tributários vencidos devem ser confirmados em despacho expedido em que será destacada a possibilidade de extinção do débito na forma pretendida;

d) no caso de tributo já vencido, a dação em pagamento extingue o débito integral ou até o montante da exação fiscal;

e) na hipótese da alínea "a", a SUREC notificará o contribuinte interessado, via domicílio fiscal eletrônico, para quitar o DAR;

f) a não quitação do DAR a que se refere a alínea anterior, no prazo estipulado, implica desistência da dação em pagamento por parte do contribuinte, extinguindo-se o processo.

Art. 9º Constatada a possibilidade de extinção dos débitos na forma requerida, a SUREC aprovará a autorização da dação em pagamento e determinará a adoção das seguintes providências finais:

I - No caso de o débito que se pretende extinguir se encontrar em discussão judicial, o contribuinte devedor deverá apresentar, no prazo de 72 horas, a comprovação da desistência da ação, mediante a apresentação do protocolo do pedido de desistência no respectivo órgão judicial, nos termos do art. 485, § 5º, do Código Processo Civil.

II - A providência descrita no inciso anterior aplica-se no âmbito do processo administrativo, caso o débito encontre-se em discussão no âmbito administrativo.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial ou processo administrativo proposto se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou processo administrativo.

§ 2º A desistência de que trata o inciso I não exime o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 10. No caso de inexistir discussão judicial ou administrativa sobre o débito, ou, se existir, após o cumprimento das diligências previstas no art. 9º, a SUREC determinará:

I - a incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, mediante Escritura Pública de Dação em Pagamento, que deverá ser registrada em Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como o respectivo tombamento, observando-se a legislação de regência;

II - a notificação do contribuinte para apresentar cópia autenticada do contrato de locação, na hipótese de sua efetivação, nos termos do art. 6º, inciso VI e § 1º; e

III - o processamento da compensação do tributo, na forma apurada, na hipótese de débitos vincendos, para efeito de compensação do valor total autorizado.

§ 1º Na hipótese do inciso I, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal a competência para representar o Distrito Federal para firmar a Escritura Pública de Dação em Pagamento.

§ 2º Na hipótese do inciso III, tratando-se de tributo indireto, a compensação deverá ser feita mensalmente de acordo com o tributo apurado no respectivo mês.

§ 3º A autorização da dação em pagamento de que trata o caput suspende a exigibilidade dos débitos vencidos até que sejam ultimados os procedimentos referidos nos incisos I e II e se efetive a homologação.

§ 4º O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 10º:

I - a homologação da dação em pagamento está condicionada à entrega do bem ofertado, livre e desimpedido de quaisquer ônus;

II - se os procedimentos, por qualquer motivo, não forem concluídos, a homologação da dação em pagamento não será efetivada.

Art. 12. Concluídas as providências previstas no art. 10, a SUREC homologará a dação em pagamento, procedendo:

I - na hipótese do inciso I do art. 10, à baixa no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF dos débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, constantes do requerimento apresentado na forma do art. 3º e ratificados pela Administração Tributária, e proferirá despacho no processo consignando a baixa, observando o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 8º;

II - na hipótese do inciso II do art. 10, à baixa no SITAF, mensalmente, da parcela dos débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, constantes do requerimento na forma do art. 3º e ratificados pela Administração Tributária, no valor mensal da locação, proferindo despacho no processo consignando a baixa, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 8º;

III - na hipótese do inciso III do art. 10, a compensação realizada ficará submetida à homologação da extinção pela Administração Tributária pelo prazo de 5 anos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 10, a compensação a que se refere o inciso III não poderá exceder o valor mensal do aluguel estabelecido no contrato.

Art. 13. Concluída a análise de que trata o inciso II do art. 8º pela impossibilidade legal de extinção dos débitos na forma requerida, a SUREC proferirá despacho no processo pela denegação do pedido de dação em pagamento.

Art. 14. Concluídas as ações previstas nos arts. 12 e 13, será proferido despacho de conclusão no processo e este será enviado à SES/DF.

Art. 15. A certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor no Cartório de Notas e Protestos de Títulos somente serão liberadas após a homologação da dação em pagamento pela SUREC.

Art. 16. Se houver diferença a maior entre o valor total do bem ou bens ofertados para dação em pagamento homologada e o valor total da dívida, tal diferença deverá ser lançada a crédito do contribuinte para pagamento de tributos vincendos, da seguinte forma:

I - no caso do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o contribuinte lançará o respectivo valor a crédito da conta corrente do referido imposto e fará a compensação dos débitos apurados mensalmente, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 8º e no inc. III do art. 12;

II - no caso do Imposto Sobre Serviços - ISS, o valor da dação em pagamento será compensado com o débito apurado mensalmente no livro, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 8º e no inc. III do art. 12;

III - no caso de outros tributos não citados nos incisos I e II do caput, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 8º e no inc. III do art. 12, far-se-á sua compensação com créditos, de mesma natureza, da Fazenda Pública contra:

a) o contribuinte requerente, inscrito em dívida ativa tributária, inclusive os ajuizados;

b) o contribuinte requerente, em fase de cobrança administrativa;

c) o contribuinte requerente, na condição de titular de empresa individual, os seus sócios ou a empresa de que participe, inscrito em dívida ativa tributária, inclusive os ajuizados; e

d) o contribuinte requerente, na condição de titular de empresa individual, os seus sócios ou a empresa de que participe, em fase de cobrança administrativa.

§ 1º As alíneas "a" a "d" do inciso III do caput estabelecem, nessa ordem, a precedência dos créditos tributários da Fazenda Pública passíveis de compensação com os valores a restituir.

§ 2º Inexistindo créditos tributários nos termos das alíneas "a" a "d" do inciso III do caput, a compensação dar-se-á com outros créditos, de mesma natureza, da Fazenda Pública contra o contribuinte requerente.

Art. 17. O PROVIDA/DF vigora enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS.

Art. 18. A adesão ao PROVIDA/DF caracteriza prestação de serviço relevante à população do Distrito Federal.

Art. 19. Os titulares dos órgãos envolvidos na análise do requerimento de adesão ao PROVIDA/DF ficam autorizados a expedir, isolada ou conjuntamente, normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO -