Decreto nº 42792 DE 30/12/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Altera o DECRETO Nº 40.060 de 25 de abril de 2000 e dispõe sobre o Programa Estadual de Política Agrária, Reassentamento e Cooperativismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,
considerando a longa tradição agrícola do Rio Grande do Sul que, no passado, recebeu milhares de imigrantes que ocuparam vastas regiões do Estado, através de projetos de colonização, produzindo riqueza e contribuindo para e desenvolvimento do Estado;
considerando que a estrutura fundiária, concentradora da terra, limitou o maior aproveitamento das áreas agrícolas, enquanto novas tecnologias, ao longo do tempo, foram gerando milhares de braços excedentes, provocando um desordenado êxodo rural, não absorvido pelos setores urbanos;
considerando que a exclusão social de milhares de trabalhadores rurais está a exigir um grande esforço na busca de soluções que assegurem a todos um mínimo de qualidade de vida e a garantia dos direitos inerentes à cidadania;
considerando que cabe ao Estado desenvolver novos projetos, novos modelos de ocupação das terras que garantam um desenvolvimento sustentável, através de permanente acompanhamento técnico, Sem como o, atendimento dos serviços de saúde, educação e moradia e de infraestrutura básica de luz, água, saneamento e estradas;
considerando que a Constituição do Estado de 1989, em seus artigos 180 a 188 dispõem sobre um elenco de atividades a serem assumidas pelo Poder Público Estadual, apresentando alternativas para facilitar o acesso do homem à terra para a elaboração de projetos de colonização e de regularizações fundiárias;
considerando que o texto constitucional declara que o FUNTERRA é instrumento capacitado a prover os recursos a serem utilizados para aquisição e financiamento da terra, para o atendimento de indenizações e para viabilizar a formação da infra-estrutura econômica e social necessária aos programas de assentamento, reassentamento e integração/parceria no Rio Grande do Sul;
considerando que o Governo do Estado criou o Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo, pelo DECRETO ESTADUAL N° 40.565 de 02 de janeiro de 2001, reestruturado pelo DECRETO ESTADUAL N° 42.125 de 29 de janeiro 2003, como órgão responsável pela execução das políticas estaduais atinentes à reforma agrária, reassentamento e cooperativismo;
considerando a conveniência e necessidade de adequar o Programa Estadual de Reforma Agrária à Política Administrativa do atual Governo
DECRETA:
Art. 1° - Fica alterado o Programa Estadual de Reforma Agrária, instituído pelo Decreto n.º 40.060, de 25 de abril de 2000, passando a denominar-se PROGRAMA ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÁRIA, REASSENTAMENTO E COOPERATIVISMO, tendo como objetivo a promoção da Justiça Social, a colaboração na execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, o reassentamento/indenização dos agricultores desalojados de áreas indígenas e o apoio ao cooperativismo e economia solidária.
Parágrafo único - O Programa Estadual de Política Agrária, Reassentamento e Cooperativismo, em anexo, é parte integrante deste Decreto.
Art. 2° - Cumpre ao Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo implementar os projetos e metas constantes no Programa, buscando a colaboração de outros órgãos públicos.
Parágrafo único - No âmbito de suas atribuições, caberá ao Secretário do Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo, baixar portarias e normas atinentes ao cumprimento do Programa.
Art. 3° - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo, Unidade Orçamentária 08.05.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro 2003.
ANEXO
PROGRAMA ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÁRIA, REASSENTAMENTO E COOPERATIVISMO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - São objetivos do Programa Estadual de Política Agrária Reassentamento e Cooperativismo:
I - promover da Justiça Social no meio rural, colaborando na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária e na promoção da distribuição da propriedade rural no Estado do Rio Grande do Sul;
II - consolidar, prioritariamente, os assentamentos de responsabilidade do Estado, prestando permanente assistência técnica, promovendo atividades, elaborando projetos, viabilizando recursos, atendendo as necessidades de infra-estrutura básica, prestigiando as formas de organização associativa, sempre como apoio e parceria dos assentados;
III - assegurar o direito dos agricultores localizados em áreas indígenas ilegalmente colonizadas pelo Estado ao reassentamento ou, alternativamente, à indenização;
IV - cooperar no reassentamento das famílias desalojadas em decorrência da construção de barragens ou obras públicas;
V - cooperar, na forma da lei, com a recolocação dos atingidos pelo reconhecimento das áreas dos quilombos;
VI - proporcionar, através de crédito fundiário, via Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, o acesso a lotes individuais para pequenos agricultores, desalojados de áreas indígenas, barragens e quilombos;
VII - promover a inserção socioeconômica dos Projetos de Assentamentos, em parceria com os municípios e a comunidade local, visando a transformação do assentado em agricultor familiar;
VIII - coordenar as atividades atinentes à execução da Política Estadual de Cooperativismo, estimulando a forma cooperativa de organização social e econômica, prestando orientação, apoio técnico e operacionalizando a formação de cooperativas, bem como promover iniciativas voltadas à economia solidária.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2° - O Programa Estadual de Política Agrária, Reassentamento e Cooperativismo, será desenvolvido em fases diversas, as quais deverão se complementar dentro das suas especificidades, seus custos diferenciados, dependentes de diversas fontes de recursos.
Art. 3º. - O desdobramento em fases não implicará .na prioridade de uma sobre a outra, tendo como objetivo, exclusivamente, facilitar o conhecimento do âmbito de ação de cada uma delas, permitindo uma informação mais global das atribuições próprias deste Gabinete.
Art. 4° - O Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo GRAC - tem como atividades fins:
I - implementação de assentamentos de agricultores sem terra;
II - reassentamento, indenização, ou aquisição de gleba individual, mediante pagamento parcial com o valor da indenização e complementação financiada;
III - recolocação de agricultores atingidos por obras públicas, como barragens, bem como de ocupantes ou posseiros de áreas reconhecidas como de remanescentes das comunidades dos quilombos;
IV - obtenção de terras destinadas ao assentamento ou reassentamento de agricultores, procedimentos de avaliação e de divisão das glebas, viabilizando a melhor estrutura física e uma justa divisão dos lotes;
V - regularização fundiária das áreas destinadas a assentamento e reassentamento, estabelecendo critérios legais para as concessões de uso e a titulação definitiva;
VI - fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA como instrumento de aquisição de terras e concessão de financiamentos;
VII - promoção ao acesso a terra através de créditos fundiários, com recursos do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul FUNTERRA, de projetos financiados a nível federal e estadual e de outras organizações creditícias;
VIII - promoção do cooperativismo, e outras formas associativas, principalmente no estímulo à economia solidária ao desenvolvimento integrado e a melhor qualidade de vida.
CAPÍTULO III
ASSENTAMENTO DE AGRICULTORES
Art. 5° - O Estado do Rio Grande do Sul, além dos assentamentos de sua responsabilidade, participará com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na implantação de Projetos de Assentamentos Compartilhados, desenvolvendo projetos que os tomem viáveis e socioeconomicamente sustentável.
Art. 6° - O Estado para atender as suas finalidades de assegurar o acesso à terra procederá a aquisição de imóveis, a promoção de créditos individuais e outras alternativas previstas em lei.
Art. 7° - O Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC, realizará levantamentos periódicos das famílias de agricultores sem terra, interessadas a ingressar nos programas de assentamento, obedecendo às condições previstas na Constituição Estadual, Legislação Federal, Estatuto da Terra, Resoluções do INCRA e FUNTERRA.
Art. 8° - A seleção dos beneficiários da Reforma Agrária será realizada pelo Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC, em conformidade com as disposições legais que fixam os critérios de acesso à terra, dando ao Poder Público decisão sobre a inscrição dos candidatos ao assentamento.
Art. 9° - São condições para ser assentado, e outras previstas no artigo 182 da Constituição Estadual:
I - compromisso do beneficiário em residir na terra;
II - explorar a terra direta, pessoal, familiar ou em associações;
III - ser a terra individual e intransferível, salvo por sucessão;
IV - manter as reservas florestais e observar as restrições ao uso do solo previstas em Lei.
SEÇÃO I
POLÍTICAS DE ASSENTAMENTO:
Art. 10º. - Programa Estadual de Política Agrária, Reassentamento e Cooperativismo deverá inserir na proposta de Governo uma política democrática de entendimento, diálogo e solidariedade, visando apoiar ações de desenvolvimento e bem estar das comunidades.
Parágrafo único - São objetivos desta política:
I - contribuir para um modelo de desenvolvimento que contemple as economias de pequeno e médio porte;
II - promover a integração dos diferentes órgãos do Governo, incentivando a participação dos segmentos sociais no processo de desenvolvimento dos projetos de assentamento;
III - direcionar os projetos de assentamento no sentido de assegurar a preservação e recuperação dos recursos naturais e a defesa do meio ambiente;
IV - integrar os assentamentos situados na mesma região potencializando recursos, promovendo investimentos coletivos, estimulando a criação de cooperativas e outras formas associativas solidárias;
V - desenvolver o intercâmbio dos assentamentos da região, com a comunidade em que estão situadas, com o propósito de participar da vida do Município, contribuindo para o seu desenvolvimento econômico e social;
VI - incentivar a interdependência, a autonomia e a auto-gestão, viabilizando, a agricultura familiar de cada beneficiário e do assentamento.
SEÇÃO II
FASES DO ASSENTAMENTO
Art.11 - São fases dos Projetos de Assentamentos:
I - Fase de Implantação:
a) seleção das famílias;
b) instalação das famílias numa área de ocupação emergencial;
c) crédito de instalação;
d) instalação dos serviços de assistência técnica, levando em consideração o solo, a região, e as necessidades de autosustentação alimentar.
II - Fase de consolidação:
a) elaboração de Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, com apoio e orientação de equipes técnicas e com a cooperação de universidades e entidades civis, direcionando tipos de culturas próprias da região;
b) planos de saúde e educação com previsão de construção de posto de saúde, escola e centro comunitário;
c) projeto de licenciamento ambiental;
d) demarcação topográfica;
e) entrega do Termo de Concessão de Uso;
f) projetos técnicos e liberação de créditos produtivos;
g) abertura de estradas internas, bueiros e pontilhões;
h) construção de açudes;
i) construção de moradias;
j) construção de rede de eletrificação;
k) abastecimento de água;.
l) ações de fomento ao florestamento e reflorestamento.
III - Fase de emancipação:
a) termo final do Projeto de Assentamento, quando os agricultores atingirem o grau desejado de estabilidade e nível de renda que assegurem um contínuo progresso auto-sustentável;
b) liquidação do financiamento da terra e de entrega do título definitivo, nos termos do artigo 181 § 2° da Constituição Estadual, em conformidade com capítulo VII deste decreto.
SEÇÃO III
PERDA DO LOTE
Art. 12º. - O assentado perderá o direito ao lote quando:
I - arrendar total ou parcialmente o lote;
II - tiver posse sobre mais de um lote;
III - exercer atividade comercial que, em sua exploração, cause transtornos ao desenvolvimento do assentamento;
IV - não residir no lote, salvo expressa autorização do Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC;
V - apresentar comportamento pessoal incompatível com o Projeto de Assentamento;
VI - desviar recursos financeiros destinados pelos Programas de Reforma Agrária;
VII - trocar ou permutar o lote, sem prévia autorização do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC;
VIII - vender ou transferir o uso do lote;
IX - não observar a legislação ambiental;
X - manter a posse do lote ou de área no Projeto de Assentamento em substituição ao beneficiário a quem estava destinado ou não estar incluído na Relação dos Beneficiários (R.B.) do respectivo assentamento.
§ 1° - Concretizada a perda do lote a que se refere o caput do artigo, o mesmo reverterá em favor do Estado.
§ 2° - O assentado que perder o direito ao lote estará impedido de nova inscrição no Programa Estadual de Política Agrária, Reassentamento e Cooperativismo.
§ 3° - Caberá ao Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC, a abertura dos procedimentos administrativos para efetivação da perda do lote.
CAPÍTULO IV
REASSENTAMENTO/INDENIZAÇÃO DE
AGRICULTORES DESALOJADOS DE ÁREAS INDÍGENAS
SEÇÃO I
DIREITO AO REASSENTAMENTO
Art. 13º. - Terão direito a reassentamento, indenização ou aquisição individual os agricultores desalojados das áreas indígenas que, diretamente ou por antecessores, obtiveram a concessão de lotes por parte do Estado.
§ 1° - A condição de beneficiário ao projeto de reassentamento ou de indenização, será comprovada através de documentos de domínio e posse, cujo título original se reporte à concessão do lote por parte do Estado.
§ 2º - Os agricultores filhos maiores dos titulares da terra, arrendatários, meeiros e trabalhadores rurais que estiverem na área que se refere o caput do artigo, poderão ser assentados nos projetos comuns de reforma agrária.
Art.14 - Da negociação das áreas:
I - agricultores que tiverem área superior a um módulo do projeto de reassentamento receberão terra por terra;
II - agricultores que tiveram área inferior a um módulo, receberão terra por terra, mais a complementação do lote, nos termos do §7°, do art. 6° da LEI N° 7.916/84 e suas alterações;
III - agricultores que tiverem área superior a dois módulos do projeto de reassentamento, terão direito a terra por terra, considerando a capacidade de uso das mesmas, podendo converter-se em indenização a parcela superior a dois módulos.
Art.15 - Não terão direito ao reassentamento:
I - funcionários públicos, titulares de lotes em terras indígenas;
II - herdeiros ou proprietários menores de 18 anos;
III - proprietários que não tenham na atividade agropecuária sua principal fonte de renda;
IV - quem não comprovar, documentalmente a titularidade do lote ou cujo documento de compra seja com data posterior a 06/10/1999 (termo de acordo, assinado entre o Governo do Estado, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e agricultores;
V - agricultores que não se comprometerem a residir na terra (art. 182 da Constituição Estadual).
SEÇÃO II
AÇÕES DE REASSENTAMENTO
Art.16 - São ações de reassentamento:
I- elaboração de projeto de reassentamento por parte do Estado, com a aquisição de glebas de terras, infra-estrutura, transferência de famílias e investimentos;
II - reposição da situação em que se encontrava o agricultor desalojado com a verificação da extensão da área então adquirida e seus eventuais desdobramentos;
III - exame da titularidade da terra e a situação do respectivo lote no plano da colonização existente.
Art.17 - Os projetos de reassentamento serão implantados, de preferência na região da área indígena da qual os agricultores forem desalojados, condicionada a oferta de terras e a possibilidade legal de adquiri-las.
Art. 18º. - Na inviabilidade de obtenção de áreas em regiões preferenciais, o Estado através do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC; buscará adquirir imóveis em outras regiões, já utilizadas em projetos de reforma agrária;
Parágrafo único - Havendo recusa dos candidatos ao reassentamento em aceitar as áreas oferecidas, o Estado poderá optar pelo pagamento da indenização em dinheiro.
Art. 19º. - As áreas mínima e máximas para reassentamento deverão ser definidas mediante estudo de avaliação técnica e viabilidade econômica do projeto.
Art. 20º. - Os agricultores indenizados pelas benfeitorias através da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, constituídas no imóvel, não farão jus aos benefícios de infra-estrutura por parte do Estado.
Art. 21º. - Os agricultores reassentados receberão assistência técnica, de conformidade com os critérios já adotados nos Convênios Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC e Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
Art. 22º. - O reassentamento em grandes áreas compreende a colocação da família em lote individualizado.
§ 1º - O assentamento poderá ser trabalhado de forma comunitária, por opção da organização do grupo.
§ 2º - Poderão ser reassentados, proprietários com área de até dois módulos do projeto, podendo excepcionalmente, incluir beneficiários com áreas excedentes.
Art. 23º. - Reassentamento em pequenas áreas ou áreas avulsas compreende a aquisição de glebas de terras avulsas, quando possível, com pagamento parcial através do valor da indenização, complementado com financiamento com garantia hipotecária, de acordo com os critérios estabelecidos pelo FUNTERRA.
Parágrafo único - Além da aprovação técnica e financeira pelo Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, o Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC fará, a par dos dados cadastrais, o estudo da viabilidade sócioeconômica do uso da terra pelo beneficiário.
SEÇÃO III
TITULAÇÃO DA PROPRIEDADE
Art. 24º. - Os reassentados receberão o Termo de Concessão de Uso tão logo implantado o projeto de reassentamento.
Art. 25º. - O Título Definitivo será concedido quando:
I - nos casos de troca de terra por terra assim que regularizada a situação do projeto e individualizado os lotes;
II - para os financiamentos da complementação da terra, nas hipóteses de colocação em pequenas áreas ou áreas avulsas, mediante gravame hipotecário e cláusula de inalienabilidade.
SEÇÃO IV
INDENIZAÇÃO DA TERRA
Art. 26º. - Serão indenizados os agricultores das áreas indígenas que se enquadrem nos seguintes requisitos:
I - aposentados;
II - proprietários com outras glebas de terra fora da área indígena com mais de dois módulos fiscais;
III - casos especiais, como graves problemas de saúde;
IV - funcionários públicos;
V - proprietários que tenham outra atividade econômica fora da área indígena ou fora da atividade agrícola;
VI - os titulares de área inferior à fração mínima de parcelamento;
VII - demais proprietários com decisão judicial favorável.
Parágrafo único - O valor da indenização da terra será fixado conforme pesquisa de preço da terra nua, na região da área indígena mediante avaliação técnica do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC.
Art. 27º. - O pagamento das indenizações será feito por escritura pública, através da qual o indenizado, reconhece a ocupação, de boa-fé, em terra indígena, dando integral quitação ao Estado, nada mais tendo a reivindicar em relação à área, objeto da indenização.
Art. 28º. - A indenização da terra será paga, de preferência, em conjunto com o pagamento das benfeitorias pela Fundação Nacional do índio - FUNAI.
Art. 29º. - Não terão direito à indenização da terra:
I - quem não comprovar posse do imóvel, ou seja, não tiver título de propriedade (Escritura ou Título Definitivo) inscrito no Registro de Imóveis;
II - quem possuir somente contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda posterior ao acordo Estado do Rio Grande do Sul, Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação Nacional do índio FUNAI de 06/10/1999.
SEÇÃO V
PERDA DO LOTE
Art. 30º. - Aplicam-se aos reassentamentos as disposições do art.12 no que se refere à perda do lote.
Parágrafo único - O beneficiário faltoso receberá a indenização correspondente à área que possuir na terra indígena, descontada das despesas que tiver dado causa ao Estado pelas irregularidades cometidas no projeto de reassentamento.
CAPITULO V
RECOLOCAÇÃO DE AGRICULTORES ATINGIDOS POR BARRAGENS OU PELO RECONHECIMENTO DE ÁREAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS
SEÇÃO I
AGRICULTORES ATINGIDOS POR BARRAGENS
Art. 31º. - Terão direito ao reassentamento os agricultores e trabalhadores rurais atingidos por barragens de responsabilidade do Estado.
Art. 32º. - Os proprietários poderão optar por áreas de reassentamento:
I - recebendo terra por terra;
II - complementando, através de financiamento do FUNTERRA, a parcela necessária para integrar a fração mínima dos lotes previstos para o reassentamento;
III - optando por área individual isolada, também, com oportunidade de complementação financiada.
Art. 33º. - Aos não proprietários, arrendatários, agregados, parceiros, meeiros, assalariados que, comprovadamente, viviam e trabalhavam na área atingida, é assegurado o assentamento como beneficiários da reforma agrária.
Art. 34º. - Os filhos de proprietários e não proprietários casados ou solteiros com mais de 18 anos que viviam e trabalhavam na área atingida serão, também, beneficiários da reforma agrária, concorrendo, prioritariamente para áreas de assentamento.
Art. 35º. - Terão direito ao reassentamento os não proprietários, que dependiam para viver de seu trabalho na área atingida e não possuam propriedade em outras áreas.
Art. 36º. - Todos os que forem reassentados em decorrência da construção de barragem ou outras obras públicas deverão residir e explorar o seu lote no projeto de reassentamento ou, se for o caso, no seu lote individual.
Art. 37º. - As terras para reassentamento deverão ser situadas, na medida do possível, na região das áreas atingidas, observando os mesmos critérios do art. 18 deste decreto.
Art. 38º. - Os projetos de reassentamento observarão os procedimentos adotados para reforma agrária e deverão contar com infra-estrutura necessária, acompanhamento técnico, acesso a créditos, além das garantias mínimas de moradia, luz, água, serviços de saúde e educação.
SEÇÃO II
REASSENTAMENTOS DE AGRICULTORES DAS ÁREAS DE QUILOMBOS
Art. 39º. - O Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC, nos termos da legislação específica, colaborará com o levantamento e demarcação das terras que forem reconhecidas como remanescentes de comunidades de quilombos, e como reassentamento/indenização dos ocupantes destas áreas.
CAPÍTULO VI
TERRAS PARA A REFORMA AGRÁRIA
Art. 40º. - São requisitos para aquisição de terras entre outros:
I - banco de terras disponíveis;
II - levantamento das ofertas de terras;
III - exame jurídico da titulação, eventuais encargos e condições negociais;
IV - levantamento de custos de implementação dos projetos de reassentamento e assentamento, avaliação do valor dos lotes e acréscimos de infra-estrutura, correspondente a cada família para futuro pagamento;
V - levantamento junto às instituições financeiras, priorizando as oficiais, sobre hipotecas, ações de execução e possibilidades de negociação de novas áreas.
Art. 41º. - Cabe ao Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC, a avaliação das terras dos agricultores desalojados das áreas indígenas para fins de indenização.
CAPÍTULO VII
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 42º. - O Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC elaborará o Plano de Regularização Fundiária, contemplando as seguintes modalidades de assentamento e reassentamento entre outras:
I - assentamento em lotes de Projetos de Reforma Agrária;
II - reassentamento de agricultores desalojados de áreas indígenas ou de construção de barragens, recebendo o beneficiário terra por terra;
III - reassentamento de agricultores desalojados de áreas indígenas ou áreas atingidas por barragens, quando o beneficiário for titular de área menor e receber fiação complementar, através de financiamento do FUNTERRA;
IV - aquisição de lote individual, cuja compra é financiada pelo Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA como forma de permuta pela terra da qual foi desalojado.
Parágrafo único - Até a titulação, beneficiário deverá receber a concessão de uso, através de termo específico, do qual constem às condições, direitos e responsabilidades.
Art. 43º. - Serão ações do Plano de Regularização Fundiária entre outras:
I - levantamento nos assentamentos e reassentamentos do Estado, sobre a situação jurídica dos imóveis, a demarcação topográfica, divisão da área, colocação de marcos, plantas e memoriais descritivos, área de preservação, área comunitária, número de assentados e observação sobre a situação dos assentamentos;
II - projetar organograma de regularização fundiária a ser executado, 2004/2006, priorizando os reassentamentos e os assentamentos mais antigos;
III - promover a regularização dos financiamentos, dos assentados que já completaram os período de carência, notificando os mesmos quanto ao pagamento das parcelas, relativas ao valor dos lotes, a partir de 2004;
IV - interagir com a Divisão Agrária e Divisão de Assentamentos para a avaliação dos débitos, individualizando existentes lote por lote.
Art. 44º. - O reassentado que independe de financiamento, terá assegurado instrumentos que conceda créditos, condições de comercialização dos produtos e reconhecimento de sua atividade como agricultor.
Art. 45º. - Terão direito ao Título Definitivo, os reassentados que receberem terra por terra, conforme art. 5° da LEI 11.881 de 27/12/2002, ao título de domínio, correndo à conta do Estado o ônus da escritura e registro imobiliário.
§ 1° - No caso, não se trata de compra e venda, e sim de "dação em pagamento", na qual o Estado efetua o pagamento da terra "ilegalmente vendida" através de outro imóvel.
§ 2° - Para solicitar o Título Definitivo cabe:
I - requerimento ao Secretário Extraordinário da Reforma Agrária e Cooperativismo solicitando a escritura do lote;
II - apresentação dos seus documentos pessoais.
§ 3° - Ao Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC, cumpre as seguintes providências:
I - relação de beneficiários atualizada (cadastro);
II - mapa do lote com memorial descritivo;
III - folha de informação ou ofício-requerimento do beneficiário em que conste o deferimento do Secretário Extraordinário da Reforma Agrária e Cooperativismo;
IV - portaria do Governador do Estado designando o responsável pela assinatura da escritura.
Art. 46º. - Os reassentados que receberem complementação de área terão direito ao Título Definitivo da parcela permutada, devendo formalizar promessa de compra e venda, com garantia hipotecária em relação à fração complementar, podendo toda a transação ser feita através de uma única escritura, ficando o lote com a mesma matrícula.
§ 1° - O beneficiário deverá apresentar certidão negativa, pagar as custas cartonais e tributos sobre a aquisição financiada da área complementar, devidamente assinada pelo titular e o cônjuge.
§ 2° - Os que quitarem seus débitos com a compra do lote e cumprirem as formalidades exigidas do parágrafo primeiro, terão direito a titulação definitiva, correndo a sua conta os ônus cartonais e tributários.
CAPÍTULO VIII
FUNTERRA
Art. 47º. - O Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA - criado pela LEI 7.916 de 16 de julho de 1984 e alterado pelas LEIS 9.076 de 22/05/90, 10.256 de 08/09/1994, 10.968 de 26/06/1997, 11.273 de 18/12/1998, 11.668 de 18/09/2001, 11.881 de 27/12/2002 e 11.954 de 05/09/2003, tem por finalidade:
I - financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural;
II - propiciar a aquisição de terras para reassentamento de agricultores desalojados de áreas indígenas e assentamentos de reforma agrária;
III - aprovar e efetuar o pagamento de indenização aos agricultores desalojados de áreas indígenas;
IV - possibilitar, através de financiamento, a complementação da terra, quando a parcela ocupada na área indígena for inferior ao módulo dos lotes a serem distribuídos em reassentamento;
V - financiar a aquisição individual de glebas de terra até a área máxima de dois módulos rurais, respeitando os limites máximos de financiamento, fixados nas Normas dos Programas de Crédito Fundiário do Estado;
VI - propiciar recursos para a implantação da infra-estrutura social e produtiva básica do Programa Estadual de Política Agrária, Reassentamento e Cooperativismo.
Art. 48º. - O Fundo Estadual de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA - é administrado pelo Conselho composto pelo Secretário Extraordinário do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo, a quem caberá a Presidência, Presidentes da EMATER, FETAG, FARSUL e OCERGS e por dois representantes indicados pelo Governador do Estado.
Art. 49º. - O programa de financiamento e os projetos de Reforma Agrária no Estado serão desenvolvidos pelo Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo -GRAC, em parceria com outros órgãos estaduais, e a Agência de Fomentos da Caixa Econômica Estadual S.A., gestor financeiro do FUNTERRA.
Art. 50º. - O Secretário Executivo do FUNTERRA, designado pelo Secretário de Estado Extraordinário de Reforma Agrária e Cooperativismo, cumpre dirigir e dar execução às determinações do Conselho de Administração com o consenso das Assessorias Técnica, Contábil-Financeira e Jurídica.
Art. 51º. - Cabe, ao Secretário Executivo, com a aprovação do Conselho de Administração, apresentar o manual para elaboração dos Projetos de Financiamento do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, apresentando as seguintes linhas de crédito entre outras:
I - Crédito de instalação - produção de subsistência para assentamentos novos;
II - Crédito de consolidação - infra-estrutura, produção, industrialização e comercialização para assentamentos em fase de consolidação;
III - Infra-estrutura para reassentamento dos desalojados de áreas indígenas e atingidos por barragens, identificando o público alvo.
Art. 52º. - Os financiamentos do FUNTERRA poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários ou em grupos, contemplando programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.
Parágrafo único - É vedado o financiamento de terras a pessoas que tenham sido beneficiários do FUNTERRA ou de outros programas de acesso à terra de iniciativa do Poder Público.
Art. 53º. - O débito do mutuário para com do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, decorrente do financiamento concedido, fixar-se-á em moeda corrente, ou em valor equivalente a produto agrícola, com base em preço mínimo oficial, assegurando-se ao mutuário o beneficio de bônus de adimplência sobre o valor dos encargos financeiros, para cada pagamento efetuado até a data de seu respectivo vencimento.
Parágrafo único - As amortizações da dívida serão feitas em parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 de junho de cada ano, em prazo a ser acordado em conformidade com o projeto, não podendo exceder a vinte anos, incluindo o período de carência.
Art. 54º. - Constituem-se beneficiários do FUNTERRA:
I - agricultores sem terra, assim caracterizados, também os pequenos parceiros, posseiros, meeiros, arrendatários e assalariados;
II - pequenos agricultores desalojados das suas terras em decorrência de desapropriações promovidas pelo Estado;
III - agricultores com insuficiência de terras para absorver a força de trabalho de suas famílias, e/ou gerar uma renda mínima que garanta a subsistência e o progresso social e econômico das mesmas, desde que sua única fonte de renda seja oriunda da agricultura;
IV - pequenos agricultores desalojados de áreas indígenas, na qual foram assentados em projetos de colonização, realizados, ilegalmente, pelo Estado.
Parágrafo único - Os beneficiários não poderão possuir bens ou rendas que lhes assegurem a subsistência.
Art. 55º. - O FUNTERRA manterá um Cadastro Geral dos Trabalhadores Rurais Sem Terra do Rio Grande do Sul, observando os critérios legais e o credenciamento a deferimento do Secretário Executivo.
Art. 56º. - O Patrimônio do FUNTERRA será constituído de:
I - dotação orçamentária do Estado;
II - resultado financeiro das operações de alienação ou cessão de direitos de glebas sob a administração do GRAC;
III - terras rurais agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado;
IV - captação de recursos junto ao Governo Federal;
V - contribuição e doações do Setor público ou privado;
VI - resultado operacional próprio;
VII - recursos oriundos de regularizações fundiárias já efetuadas pelo Estado;
VIII - outras rendas, bens e valores a ele destinados.
Art. 57º. - A dotação orçamentária anual do Estado, destinada ao fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA -, não poderá ser inferior, em termos reais, à dotação do ano anterior, conforme o parágrafo único da LEI 7.916 de 16 de julho de 1984.
Art. 58º. - As instituições financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores conforme artigo 183 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IX
COOPERATIVISMO E ECONOMIA SOLIDÁRIA
(Revogado pelo Decreto Nº 49332 DE 04/07/2012 )
Art. 59º. - São objetivos da política cooperativista do Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC - entre outras:
I - fomentar, sistematizar, elaborar, manter e executar programas e projetos de implantação de cooperativas e associações;
II - elaborar e executar programas buscando o desenvolvimento do sistema cooperativista;
III - executar atividades de orientação, capacitação e assistência técnica do sistema cooperativista;
IV - realizar outras atividades atinentes a sua área de atuação, buscando a articulação com os organismos públicos e privados voltados para o setor de cooperativismo que tenham como fim a otimização de reforma agrária;
V - regulamentar e implementar a LEI ESTADUAL N° 11.995 de 30 de outubro de 2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo;
VI - orientar, fomentar e desenvolver programas e projetos de economia solidária;
VII - apoiar a construção de redes de economia popular solidária, visando a geração de trabalho, renda e inclusão social.
Art. 60º. - A política estadual cooperativista acolhe a estratégia governamental e assume o desenvolvimento através da inclusão social, estabelecendo e consolidando as relações entre as Secretarias de Estado, Governo Federal e os Municípios como prática de um novo modelo de gestão dos serviços públicos.
CAPÍTULO X
PROGRAMA DE CRÉDITOS E DE APOIO À REALIZAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 61º. - Serão operacionalizados programas de crédito e apoio à realização da reforma agrária, complementando as políticas de crédito oficiais já existentes, como incentivo às famílias assentadas e reassentadas entre outros:
I - apoio ao processo de desenvolvimento rural e reforma agrária, como finalidade especifica à promoção de ações de apoio voltadas aos pequenos agricultores com insuficiência de renda, sem terra, agricultores desalojados de barragens e áreas indígenas;
II - apoio à infra-estrutura agrária, mediante convênio com as demais Secretarias de Governo, que visando dar suporte aos assentamentos e reassentamentos nas áreas de perfuração e tubulação de poços para abastecimento de água potável, construção e conservação das vias de acesso para a circulação e escoamento da produção, moradias, equipamentos comunitários, construção de açudes para a irrigação e piscicultura, serviços de terra complementares;
III - Programa de Assistência Técnica: executado pela Associação Rio-grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e outras entidades como EMPRABA, Universidades, órgãos de pesquisa, visando o atendimento e o apoio técnico às áreas de assentamentos e reassentamentos;
IV - Programas e Projetos em conjunto com as diversas Secretarias do Estado para implementação de ações de planejamento, para atendimento de atribuições específicas, na implantação e consolidação das áreas de assentamentos e reassentamento.
Art. 62º. - O Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo - GRAC manterá organizado um sistema de informação e divulgação sobre assentamentos e reassentamentos, apresentando à sociedade a situação, os resultados sociais e econômicos do Programa Estadual de Política Agrária Reassentamento e Cooperativismo.
Art. 63º. - Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária - CEDRA, instituído através do DECRETO ESTADUAL N° 39.655 de 09/08/1999, o planejamento e a articulação, das ações públicas e privadas voltadas à execução da Reforma Agrária no Rio Grande do Sul, entre outras:
I - estabelecer uma ação conjunta entre o Estado do Rio Grande do Sul, Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA;
II - estabelecer ações compartilhadas com os poderes públicos municipais e entidades da sociedade civil organizada, visando estabelecer as bases e diretrizes, para acelerar o processo de reforma agrária;
III - acompanhar e avaliar as ações conjuntas entre Estado e União na execução da Reforma Agrária;
IV - encaminhar aos órgãos competentes estudos e propostas de alterações e aperfeiçoamentos nas normas de legislação agrária;
V - acompanhar as situações de conflitos sociais no meio rural, auxiliando na busca de soluções.