Decreto nº 42.794 de 30/12/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.785, de 26/12/03:

ALTERAÇÃO Nº 1682 - No inciso XXXVIII do art. 32, fica revogada a nota do "caput", é dada nova redação ao "caput" da alínea "a" e à sua nota 01 e fica acrescentada nota à alínea "b", conforme segue:

"a) a partir de 1º de janeiro de 2004, de até 3% (três por cento) sobre o valor FOB das operações de saída para o exterior dessas mercadorias, conforme segue:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o contribuinte:

1 - cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

2 - mantenha durante a vigência do benefício, no mínimo, o mesmo número de postos de emprego, diretamente vinculados à fábrica de enlatados, existentes por ocasião da assinatura do Termo de Acordo;

3 - adquira cebola, tomate, pimentão, batata, cenoura e outros legumes preferencialmente de produtores rurais da região onde se localiza a fábrica de enlatados, oportunizando a esses a celebração de contrato para fornecimento da quantidade total referente às necessidades da empresa;

4 - atraia investimentos de empresa fabricante de latas de forma a garantir a produção de latas no Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário;

5 - disponibilize estrutura técnica e laboratório a frigoríficos do Estado, objetivando auxiliá-los a se habilitarem para exportação, cobrando desses somente os custos de operação;

6 - destine recursos financeiros à manutenção de projetos de pesquisa desenvolvidos por órgãos estaduais;

7 - participe dos trabalhos de recuperação da ovinocultura no Estado;

8 - ofereça a frigoríficos do Estado habilitados à exportação a oportunidade de contrato com garantia de compra, a preço de mercado, de carne e de recortes bovinos a serem produzidos;

9 - mantenha programa de auxílio à construção de residências aos funcionários, inclusive com a doação de terrenos;

10 - utilize, preferencialmente, os recursos provenientes deste benefício fiscal para a liquidação de qualquer débito fiscal que, eventualmente, a empresa possua junto a Fazenda Estadual;

11 - invista na região de localização do estabelecimento beneficiário valor correspondente à totalidade do benefício fiscal obtido, de forma que o valor anual do crédito presumido seja investido em um prazo máximo de seis meses, contado do encerramento de cada exercício fiscal;

12 - não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

b) haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento beneficiário, de incentivo para a fabricação dos produtos referidos no "caput" do inciso."

"NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, a contribuintes que tenham firmado o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "a", 1, da alínea anterior, e durante o período de vigência do referido Termo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2003.