Decreto nº 42803 DE 28/09/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 set 2020
DISCIPLINA obrigações fiscais acessórias relativas ao desembaraço fiscal eletrônico e à vistoria física e documental de bens e mercadorias nas operações e prestações que destinem bens e mercadorias a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas; e
Considerando a necessidade de ampliar os procedimentos fiscais relativos ao desembaraço fiscal e à vistoria física e documental dos bens e mercadorias destinadas a outros municípios, a outras unidades da Federação ou ao exterior, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00008705.2020,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As operações de saída de bens ou mercadorias do estado do Amazonas destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior, bem como para outros municípios do próprio estado ficam submetidas aos procedimentos fiscais de controle, disciplinados neste Decreto, para efeito do desembaraço fiscal e da vistoria física e documental.
CAPÍTULO II - DO DESEMBARAÇO FISCAL ELETRÔNICO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA DE BENS E MERCADORIAS
Seção I - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico
Art. 2º O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias é o procedimento fiscal previsto no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, realizado com base nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos, relativos às operações e prestações, ou em declarações prestadas de forma eletrônica pelos contribuintes ou responsáveis, por meio da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados e da internet.
Parágrafo único. O desembaraço fiscal eletrônico de saída será realizado em relação às operações e prestações de saída de mercadorias ou bens, acobertados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, exceto nos casos previstos na legislação.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Sistema de Desembaraço Fiscal Eletrônico - SID-e, para o controle das operações e prestações de saída.
§ 1º O processo de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias nas operações e prestações de que trata este Decreto será considerado concluído com a geração pelo SID-e do número do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e de que trata o art. 2º do Decreto nº 32.128, de 2012.
§ 2º O SF-e terá existência apenas digital e será gerado ainda que as operações ou prestações sejam desoneradas do imposto.
§ 3º A geração do SF-e não afasta a responsabilidade por ações ou omissões do contribuinte ou responsável, posteriormente apuradas pela autoridade fiscal competente, que resultem em infração à legislação tributária.
Art. 4º O desembaraço fiscal eletrônico de saída de bens e mercadorias, destinadas a outros municípios, a outras unidades da Federação ou ao exterior, se inicia no momento da emissão da NF-e pelo emitente, e se encerra com a apresentação do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e no posto fiscal, porto ou terminal credenciado do município do remetente, momento em que será gerado o SF-e.
§ 1º A conclusão do desembaraço está condicionada à inexistência de pendências relativas a obrigações fiscais, à regularidade fiscal do contribuinte e à conclusão da vistoria, física ou documental, na hipótese de carga selecionada para a realização desse procedimento.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a leitura da chave de acesso da NF-e será realizada por meio de arquivo eletrônico contendo todas as informações do MDF-e, dos modais rodoviário, aéreo ou aquaviário.
§ 3º Os portos e os terminais retroaeroportuários ficam obrigados a apresentar, por meio do Sistema de Gestão da Ação Fiscal - GAF, no sítio da SEFAZ na internet, o MDF-e de saída da embarcação ou aeronave do município do emitente da NF-e ou remetente da carga.
§ 4º No caso de transporte rodoviário em que o trajeto não possua posto de fiscalização da Fazenda Estadual, fica o transportador obrigado a registrar a saída do município com a apresentação do MDF-e no posto fiscal virtual disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 5º Nos casos de mercadorias destinadas ao exterior, a conclusão do desembaraço se dará com o registro do evento de Averbação de Exportação na NF-e que acobertar a operação.
§ 6º Nas saídas de mercadorias dos municípios do interior do Estado, fica dispensada a apresentação do MDF-e no posto fiscal, porto ou terminal credenciado do município do remetente de que trata o caput deste artigo, hipótese em que o desembaraço ocorrerá automaticamente após a parametrização da NF-e em canal verde.
§ 7º A apresentação do MDF-e no posto fiscal, porto ou terminal credenciado do município do remetente de que trata o caput deste artigo, bem como a obrigação prevista no § 3º, poderão ser dispensadas por ato do Secretário Executivo da Receita de acordo com as singularidades da operação, hipótese em que o desembaraço ocorrerá automaticamente após a parametrização da NF-e em canal verde.
Art. 5º Excetuados os casos expressamente previstos na legislação, o desembaraço eletrônico de saída, somente poderá ser concluído com a presença física da carga no porto ou aeroporto de embarque.
Seção II - Da Vistoria Física e Documental de Bens e Mercadorias
Art. 6º A SEFAZ poderá submeter à seleção para vistoria quaisquer unidades de transporte ou de carga, tais como embarcações, aeronaves, veículo terrestre e contêineres, ou ainda qualquer carga não unitizada, destinada a outro município, a outra unidade da Federação ou ao exterior.
Art. 7º A SEFAZ submeterá, diariamente ao sistema eletrônico de parametrização, as NF-e de saídas de mercadorias ou bens destinados a outros municípios do estado, a outras unidades da Federação ou ao exterior.
§ 1º O sistema eletrônico de parametrização, de que trata o caput deste artigo, consiste na seleção eletrônica de carga para conferência física e documental, ou apenas documental, com base nas informações constantes do arquivo eletrônico do MDF-e, dos modais rodoviário, aéreo ou aquaviário, compreendendo os seguintes canais de conferência:
I - canal verde, no qual será dispensado o exame físico e documental da carga;
II - canal vermelho, no qual será realizado exame documental;
III - canal cinza, no qual será realizado exame documental e verificação física das mercadorias;
IV - canal amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória para trânsito de mercadorias pelo território do Estado do Amazonas.
§ 2º Os parâmetros utilizados pelo sistema eletrônico para a seleção das cargas informadas no arquivo eletrônico previsto no § 1º do caput deste artigo, no desembaraço de saída, serão definidos com base em diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
Art. 8º Independentemente do canal de vistoria selecionado pelo sistema eletrônico de parametrização, a autoridade fiscal poderá submeter qualquer mercadoria, unidade de transporte ou veículo à vistoria física, documental ou ambas.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais não poderá alterar a parametrização de unidade de transporte, mercadoria ou bem, selecionado nos canais de vistoria vermelho ou cinza pelo sistema eletrônico de parametrização ou pelo gestor, para um canal menos rigoroso, assim entendido aquele que dispense a realização de vistoria documental ou física, conforme o caso, exceto na ocorrência de caso fortuito ou de força maior e mediante a lavratura de Termo de Ocorrência.
Art. 9º A realização da vistoria física, na hipótese de seleção na forma do art. 7º, deverá ser solicitada pelo interessado à SEFAZ, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do registro da parametrização.
§ 1º A SEFAZ deverá iniciar a vistoria no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da solicitação de que trata caput deste artigo.
§ 2º No momento da vistoria, o interessado deverá apresentar ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela sua realização os seguintes documentos fiscais, conforme o caso, sem prejuízo de outros que venham a ser instituídos pela legislação ou que sejam imprescindíveis para a aferição da regularidade da operação:
I - Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas - DANFE de toda a carga;
II - Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
III - Documentos Auxiliares de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, nos modais aéreo, aquaviário ou rodoviário, conforme o caso;
IV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, se for o caso.
Art. 10º. O porto ou o terminal retroaeroportuário credenciado deverá consultar no sistema GAF a situação de parametrização da carga, antes da apresentação do MDF-e de que trata o § 3º do art. 4º, devendo encaminhar as unidades de transporte selecionadas para vistoria física em local reservado, nas suas dependências.
Art. 11º. O transportador rodoviário, de que trata o § 4º do art. 4º, deverá consultar no sistema GAF a situação de parametrização da carga, antes da saída da unidade de transporte do município do remetente, devendo encaminhar as unidades de transporte selecionadas para vistoria física em local do próprio transportador ou em terminal de vistoria credenciado pela SEFAZ, ou ainda, a critério da fiscalização, externamente nas dependências do remetente da carga, observado o disposto no art. 60 do Decreto nº 32.128, de 2012.
Art. 12º. O procedimento de vistoria física da carga terá início, após a apresentação da documentação relacionada no § 2º do art. 9º, com a conferência do lacre aposto pela fiscalização, quando houver, ou dos elementos que indiquem que a carga não foi violada antes da apresentação para vistoria.
§ 1º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo transportador e, conforme o caso:
I - pelo porto ou terminal retroaeroportuário em que se der a vistoria;
II - pelo terminal de vistoria, na hipótese de vistoria nesse local;
III - pelo remetente, no caso de vistoria em seu estabelecimento ou quando as peculiaridades da vistoria realizada no porto ou no terminal retroaeroportuário assim o exijam.
§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela realização da vistoria colherá a ciência da transportadora, dos portos, dos terminais retroaeroportuários e dos terminais de vistoria, no termo em que for registrado o fato, de qualquer irregularidade detectada no lacre ou na carga.
Art. 13º. A conclusão da vistoria será registrada no respectivo Termo de Vistoria, no qual deverão constar:
I - local da lavratura;
II - data e hora do início da vistoria;
III - data e hora da conclusão da vistoria;
IV - número do Termo de Lacre para Vistoria da unidade de transporte ou da carga a granel vistoriada;
V - resultado da conferência da integridade do lacre;
VI - número do Termo de Contagem Física, se houver;
VII - resultado da vistoria realizada;
VIII - ciência do sujeito passivo acerca do resultado da vistoria.
Art. 14º. Havendo divergência entre a carga vistoriada e a destacada nos documentos fiscais apresentados, em relação à quantidade e/ou qualidade dos itens, esta será registrada no Termo de Contagem Física, que constituirá parte inseparável do Termo de Vistoria.
Parágrafo único. O Termo de Contagem Física também será lavrado quando for encontrada carga desacompanhada da respectiva nota fiscal.
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E PARA O EXTERIOR DE CARGA POR MEIO DE PORTOS E AEROPORTOS
Seção I - Do Controle das Operações e Prestações de Saída Intermunicipal, Interestadual e para o Exterior de Carga por meio de Portos
Art. 15º. Nas operações e prestações que destinem bens e mercadorias a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, a carga somente poderá deixar o porto em que ocorrerá sua saída quando expressamente autorizado mediante emissão do Documento de Autorização de Saída Eletrônico - DAS-e via sistema GAF, momento em que será realizado o registro de saída da unidade de transporte.
§ 1º Considera-se Documento de Autorização de Saída Eletrônico - DAS-e o documento eletrônico emitido pela SEFAZ com o objetivo de autorizar a saída da embarcação, aeronave ou unidade de transporte rodoviário do estado do Amazonas para outro município, outra unidade da Federação ou exterior, após o desembaço da documentação fiscal de saída.
§ 2º É obrigação do porto consultar no sistema GAF a situação de parametrização da carga, antes da apresentação do MDF-e de que trata o § 3º do art. 4º, devendo encaminhar as unidades de transporte selecionadas para vistoria física em local reservado, nas suas dependências.
§ 3º Fica o porto responsável pelo impedimento do embarque das mercadorias que não tenham sido desembaraçadas e que não possuam autorização de saída (DAS-e), nos termos do caput deste artigo.
§ 4º Nas ocasiões em que haja a necessidade de emissão do MDF-e aquaviário em momento posterior à saída da embarcação do porto, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o porto credenciado poderá autorizar a saída da embarcação antes da emissão da DAS-e, desde que a apresentação do MDF-e aquaviário ocorra antes da próxima atracação, momento em que será emitida a autorização de saída.
§ 5º Nos casos de mercadorias destinadas ao exterior, o porto credenciado poderá permitir a saída da embarcação antes da conclusão do desembaraço dessas mercadorias, podendo nesses casos apresentar o MDF-e e emitir o DAS-e ainda que a NF-e destinada ao exterior não esteja desembaraçada.
§ 6º Nas saídas de mercadorias de municípios do interior do Estado, ficam dispensadas a autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput deste artigo.
§ 7º A autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput deste artigo, bem como as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º, poderão ser dispensadas por ato do Secretário Executivo da Receita de acordo com as singularidades da operação.
Seção II - Do Controle das Operações de Saída Intermunicipal, Interestadual e para o Exterior de Carga por meio dos Aeroportos
Art. 16º. Nas operações de saída intermunicipal, interestadual e para o exterior, a carga somente poderá deixar o terminal retroaeroportuário, em que ocorrerá sua saída, quando expressamente autorizado mediante emissão do Documento de Autorização de Saída Eletrônico - DAS-e via sistema GAF.
§ 1º O terminal retroaeroportuário deverá consultar no sistema GAF a situação de parametrização da carga, antes da apresentação do MDF-e de que trata o § 3º do art. 4º, devendo encaminhar as cargas selecionadas para vistoria física em local reservado, nas suas dependências.
§ 2º Fica o terminal retroaeroportuário responsável por impedir o embarque das mercadorias que não tenham sido desembaraçadas e não possuam autorização de saída, conforme o caput deste artigo.
§ 3º Nos casos em que haja a necessidade de emissão do MDF-e aéreo em momento posterior à saída da aeronave do terminal, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o terminal retroaeroportuário credenciado poderá autorizar a saída da aeronave antes da emissão do DAS-e, desde que a apresentação do MDF-e aéreo ocorra antes da aterrisagem, momento em que será emitida a autorização de saída.
§ 4º Nos casos de mercadorias destinadas ao exterior, o terminal retroaeroportuário poderá permitir a saída da aeronave antes da conclusão do desembaraço dessas mercadorias, podendo nesses casos apresentar o MDF-e e emitir o DAS-e, ainda que a NF-e destinada ao exterior não esteja desembaraçada.
§ 5º Nas saídas de mercadorias de municípios do interior do Estado, ficam dispensadas a autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput deste artigo.
§ 6º A autorização de saída e a emissão do DAS-e de que trata o caput, bem como as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º, poderão ser dispensadas por ato do Secretário Executivo da Receita de acordo com as singularidades da operação.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 18º. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 32.128 , de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.
Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 dias após a publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda