Decreto nº 4.282 de 26/09/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 set 2000
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais, nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 49, de 17 de agosto de 2000, que prorroga o Convênio ICMS 36, de 26 de abril de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o dia 31 de outubro de 2000, ficam dispensados do pagamento de juros e multas.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de setembro de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda