Decreto nº 4284 DE 02/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 156, 161, 163 e 167, de 18 de dezembro de 2015, e 8, de 18 de fevereiro de 2016, bem como o contido no protocolo nº 14.072.414-9,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 983ª O § 4º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" quando se tratar:
I - de contribuintes enquadrados nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511.5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520- 4/02, os quais devem possuir inscrição estadual especifica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei nº 18.280/2014 );
II - da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em relação aos estabelecimentos que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, ao EE - Estoque Estratégico e ao MO - Mercado de Opção, abrangidos pelo regime especial de que trata a Seção I do Capítulo XXVI do Título III.".
Alteração 984ª O "caput" do inciso II e o inciso XVIII, do "caput" do art. 75, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I e as operações realizadas pela CONAB:
.....
XVIII - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino aos estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO, nos termos do art. 543 (Convênio ICMS 156/2015 );".
Alteração 985ª Os §§ 5º e 7º do art. 125 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica e de instituições financeiras.
.....
§ 7º As empresas de construção civil deverão observar o disposto no Capítulo XI do Título III.".
Alteração 986ª O inciso V do § 1º do art. 163 passa a vigorar com seguinte redação:
"V - na transmissão de propriedade de mercadoria destinada à CONAB/PAA, à CONAB/PGPM, à CONAB/EE e à CONAB/MO, nos termos do art. 539 (Convênio ICMS 156/2015 );".
Alteração 987ª O Capítulo XXVI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Seção I Do Regime Especial Aplicável à CONAB/PAA, à CONAB/PGPM, à CONAB/EE e à CONAB/MO
Art. 536. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção (Convênio ICMS 156/2015 ).
§ 1º O regime especial de que trata esta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 537. A CONAB manterá uma única inscrição no CAD/ICMS para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 536, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.
Art. 538. Fica a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.
Art. 539. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO.
Art. 540. A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólo de Compras, emitirá, nas situações previstas no art. 539, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para documentar a entrada no estabelecimento, no momento do recebimento da mercadoria.
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal emitida para documentar a entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 541. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Capítulo V do Título III.
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Art. 542. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para a mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
Art. 543. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, à CONAB/PGPM, à CONAB/EE e à CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB no prazo previsto no inciso XVIII do "caput" do art. 75.
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Seção II Das Operações Internas no Âmbito do Programa Fome Zero
Art. 544. Nas operações internas realizadas pela CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/2003 ):
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes de que trata o item 82 do Anexo I, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco uma via do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente nota fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Art. 545. Em substituição à nota fiscal indicada no inciso II do art. 544, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições a que se refere o inciso I do art. 544;
II - a nota fiscal prevista neste artigo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá uma via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópia de todos os documentos fiscais nela discriminados.".
Alteração 988ª Fica acrescentado o item 64-A ao Anexo I:
"64-A. Em relação às operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 161/2015 ).".
Alteração 989ª O "caput" e a nota 9 do item 96 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"96 Operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Convênios ICMS 133/2008, 126/2011, 9/2013 e 163/2015).
.....
9. o benefício previsto neste item se estende à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados, exclusivamente, à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que (Convênios ICMS 55/2013 e 163/2015):".
Alteração 990ª O § 3º do art. 63 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015).".
Alteração 991ª Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 51 do Anexo X:
"§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do "caput", será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura.
§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º, será aplicada a alíquota interestadual correspondente.".
Alteração 992ª Ficam revogados:
I - o inciso V do "caput" do art. 75;
II - o parágrafo único do art. 280;
III - os §§ 10, 11 e 12 do art. 47, e o inciso III do "caput" do art. 51, ambos do Anexo X.
Art. 2º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 49 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, não estiver preparado para realizar o cálculo do repasse apurado, ao Estado destinatário, previsto nos §§ 8º e 9º do art. 51 do mencionado Anexo, em relação às misturas realizadas neste Estado e posteriores remessas interestaduais, do repasse apurado ao Estado destinatário pela refinaria, o Estado do Paraná realizará a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100 (Cláusula segunda do Convênio ICMS 8 , de 18 de fevereiro de 2016).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação em relação às alterações 983ª a 987ª e aos incisos I e II da alteração 992ª e, a partir de 22 de fevereiro de 2016 em relação à alteração 991ª, ao inciso III da alteração 992ª e ao art. 2º.
Curitiba, em 02 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda