Decreto nº 42.854 de 18/02/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2011

Dá Nova Redação ao § 2º do art. 35 do Livro V do RICMS/2000.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000488/2011,

Decreta:

Art. 1º O disposto no § 2º do art. 35 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

§ 2º Na hipótese de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, o percentual de 2% (dois por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011

SÉRGIO CABRAL