Decreto nº 4286 DE 28/10/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 out 2024
Altera o Decreto Estadual Nº 5497/2002, que define a carga tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 5.497, de 12 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas saídas internas de joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes, reconhecidos como biojoias ou ecojoias, condicionado ao seguinte:
I - estejam classificadas nos códigos 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.1100 a 7114.19.00; e 7116.20.10 a 7116.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), observadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) de que trata a Instrução Normativa nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, da Receita Federal do Brasil, ou outra que venha substituí-la, e
II - as saídas internas sejam realizadas por empresas comerciais devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - biojoias: as que contiverem um ou mais elementos orgânicos relacionados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), incluída a pérola, combinados com metais preciosos ou folheados ou chapeados de metais preciosos, podendo ter pedras preciosas, semipreciosas, sintéticas, reconstituídas ou falsas, conforme as descrições técnicas nas referidas Notas Explicativas, para os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referidos no inciso I do caput deste artigo; e
II - ecojoias: as que contiverem um ou mais materiais recicláveis ou descartáveis, tais como metais comuns, plásticos e entre outros materiais reutilizáveis, e não sejam elementos orgânicos e combinados com pedras preciosas, semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, conforme as descrições técnicas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), para os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referidos no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Na composição das biojoias ou ecojoias, que se classificam nos códigos 7116.20.10 a 7116.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pode conter também metais preciosos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), desde que os referidos metais apresentem-se apenas como acessórios ou guarnições de mínima importância, conforme Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh).
..............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de outubro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado