Decreto nº 42887 DE 08/04/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 abr 2016

Regulamenta a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR;

Considerando as alterações realizadas na Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, pela Lei nº 15.552 , de 14 de julho de 2015;

Considerando a Portaria nº 220/2015, que constitui Comissão com o objetivo de avaliar e definir a tramitação dos pedidos de concessão do benefício da gratuidade de que trata a Lei supracitada no âmbito dos Municípios da Região Metropolitana do Recife;

Considerando que cabe ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, o gerenciamento, o cadastramento e a emissão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso;

Considerando a necessidade de reformular o processo de concessão, bem como os instrumentais utilizados para análise dos pedidos, a fim de evitar fraudes,

Decreta:

Art. 1º É assegurada às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual e múltipla, a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, nos termos da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013.

Art. 2º Cabe ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM firmar convênio com os Municípios da Região Metropolitana do Recife com a finalidade de facilitar o acesso do usuário ao benefício de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O Convênio de Cooperação de trata o caput disciplinará, especialmente, o credenciamento de equipes multidisciplinares de saúde, no âmbito municipal, cujo atendimento deve abranger os 14 (quatorze) Municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR, de forma descentralizada.

Art. 3º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - o usuário deve dirigir-se aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou equivalentes nos Municípios conveniados, para preencher requerimento de concessão de gratuidade e apresentar os documentos abaixo elencados, que serão enviados pelas equipes dos referidos órgãos, por sistema informatizado, a uma das equipes multidisciplinares de saúde previamente credenciadas pelo CTM:

a) 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco;

b) comprovante de residência em seu nome ou de seu representante legal, quando for o caso, endereço atestado em Associação de Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município;

c) cédula de identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

d) cédula de identidade do representante legal, quando for o caso; e

e) procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal condição;

II - aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou equivalentes nos Municípios conveniados cabem agendar o atendimento do requerente com uma equipe de saúde multidisciplinar, orientando-o a apresentar, no dia marcado, os originais dos seguintes documentos:

a) cédula de identidade;

b) inscrição do Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda - CPF/MF; e

c) laudos, declarações e/ou exames anteriores que comprovem a deficiência, se houver;

III - após a avaliação pela equipe multidisciplinar de saúde, o processo do usuário será encaminhado via sistema informatizado à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, que procederá a sua análise documental, o enviando para a Junta Médica do CTM;

IV - à Junta Médica do CTM cabe a análise do laudo emitido pela equipe multidisciplinar de saúde, para comprovação da deficiência, bem como a análise dos exames complementares requeridos para tal, e a emissão de parecer favorável ou não à concessão do benefício, justificando sua decisão, ocorrendo:

a) no caso de deferimento do pedido, a Junta Médica encaminhará documentação ao CTM para emissão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso - VEM LA;

b) no caso de indeferimento, a Junta Médica informará ao requerente, que poderá entrar com pedido de recurso junto à mesma, que agendará uma nova avaliação, obedecendo ao seguinte:

1. o recurso poderá ser feito na própria Junta ou por meio eletrônico; e

2. o requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para dar entrada no pedido de recurso.

Art. 4º As equipes multidisciplinares de saúde de que tratam os arts. 2º e 3º serão compostas por médicos especialistas das áreas de oftalmologia, ortopedia, fisiatria, neurologia, otorrinolaringologia e psiquiatria, bem como por outros profissionais, das áreas de serviço social, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional.

§ 1º No caso de deficiência intelectual, a avaliação médica deverá ser acompanhada de avaliação feita por psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, que preencherá formulário específico para estes casos, analisando as habilidades adaptativas, tais como:

I - comunicação;

II - cuidado pessoal;

III - habilidades sociais;

IV - utilização dos recursos da comunidade;

V - saúde e segurança;

VI - habilidades acadêmicas;

VII - lazer;

VIII - trabalho.

§ 2º No caso de deficiência física ou múltipla deficiência, a avaliação médica deverá ser acompanhada de avaliação feita por fisioterapeuta, que preencherá formulário específico para estes casos.

§ 3º Caberá ao assistente social a avaliação e indicação ou não da necessidade de acompanhante, que será precedida do preenchimento de instrumental específico.

§ 4º Para efeito de assegurar a extensão do benefício da gratuidade, nos termos que dispõe o § 5º do art. 1º da Lei nº 14.916, de 2013, entende-se por acompanhante qualquer pessoa, preferencialmente familiar, que esteja disponível no momento do deslocamento do beneficiário.

Art. 5º A Junta Médica de que trata o art. 3º será constituída por profissionais especialistas das áreas de oftalmologia, ortopedia, fisiatria, neurologia, otorrinolaringologia e psiquiatria, ficando a cargo do CTM sua contratação e disponibilização das condições de funcionamento.

Art. 6º O CTM disponibilizará aos usuários a informação sobre o deferimento ou indeferimento da concessão do benefício de gratuidade de que trata o presente Decreto, em sua página da internet e pela Central de Atendimento ao Cliente.

Art. 7º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao STPP/RMR deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de sua concessão, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1ª A revisão de que trata o caput será efetuada pelo Município conveniado, por meio do seu órgão competente, em conjunto, com as equipes multidisciplinares de saúde.

§ 2º Na revisão a ser realizada em 2016, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso em uso - VEM LA;

II - cédula de identidade;

III - inscrição do Cadastro de Pessoa Física junto ao Ministério da Fazenda - CPF/MF; e

IV - laudos, declarações e/ou exames anteriores que comprovem a deficiência, se houver.

§ 3º Na revisão posterior ao exercício de 2016, faz-se necessário, apenas, a apresentação do VEM LA em uso e de um documento de identificação, salvo requisição da Junta Médica.

Art. 8º Constatado o uso indevido do benefício pelo usuário, acarretará o cancelamento automático do VEM LA, com apreensão do respectivo cartão pelo CTM durante o período de apuração dos fatos.

§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício, a utilização do VEM LA que contenha adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por terceiros ou, no caso do usuário possuir acompanhante, não se encontrar o mesmo durante a viagem.

§ 2º As penalidades referidas no caput não excluem o infrator da eventual aplicação das penalidades civis e criminais previstas em lei.

§ 3º Deve ser assegurado ao infrator o direito a ampla defesa, incluindo a possibilidade de recurso, por intermédio de requerimento ao CTM.

Art. 9º Cabe ao CTM:

I - em conjunto com a SEAD, elaborar, manter, gerir e atualizar o banco de dados e respectivos sistemas de controle relativo ao VEM LA;

II - fiscalizar e desenvolver mecanismos de verificação da utilização do VEM LA nos veículos que compõem a frota do STPP/RMR, bem como sua correta utilização por parte dos beneficiários, aplicando as penalidades, quando cabíveis.

Art. 10. As despesas provenientes da emissão e da operacionalização do benefício da gratuidade de que trata o presente Decreto correrão por conta do CTM.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 40.191 , de 10 de outubro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS