Decreto nº 42.904 de 28/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2011

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 02/2011 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 2/2011, de 27 de janeiro de 2011, e o contido no Processo nº E-04/001.924/2011,

Decreta:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 2/2011, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos no art. 1º desta Resolução, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.

Parágrafo único. A não exigência do estorno previsto no caput deste artigo restringe-se aos estabelecimentos situados nos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas, mediante comprovação da ocorrência mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Art. 4º Os órgãos estaduais mencionados no parágrafo único do art. 3º deverão encaminhar à SEFAZ a relação dos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas até 28 de fevereiro de 2011.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de novos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas após a data mencionada no caput, a relação de que trata este artigo poderá ser complementada pelos órgãos mencionados no parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto produzirão seus efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 02/2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL