Decreto nº 42.908 de 17/02/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 fev 2004
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 102/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.907, de 17/02/04:
ALTERAÇÃO Nº 1744 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXVIII com a seguinte redação: CXVIII - operações, no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, a seguir relacionadas:
Nota - A fruição dos benefícios previstos neste inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival.
a) recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, todos sem similar produzido no país, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.;
Nota - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido
" por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
b) entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A., relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX."
ALTERAÇÃO Nº 1745 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXXIV com a seguinte redação:
"XXXIV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A."
Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX.
Nota 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival.
Nota 03 - Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 1746 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XIX com a seguinte redação:
"XIX - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV."
ALTERAÇÃO Nº 1747 - Fica acrescentado o Apêndice XXV conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de novembro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2004.
APÊNDICE XXV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXVIII, E ART. 23, XXXIVNota - Os dispositivos mencionados referem-se: a) art. 9º, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; b) art. 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
ITEM | EQUIPAMENTO | QUANTIDADE | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
1 | Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) | 1 unidade | 8502.39.00 |
2 | Turbina | 1 unidade | 8406.81.00 |
3 | Gerador | 1 unidade | 8501.64.00 |
4 | Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) | 1 unidade | 8502.39.00 |
5 | Caldeira | 1 unidade | 8402.11.00 |
6 | Aparelhos auxiliares para caldeiras | 2 unidades | 8404.10.10 |
7 | Tubos de Aço (Chaminé) | 1 unidade | 7305.31.00 |
8 | Trocadores de Calor | 6 unidades | 8419.50.10 |
9 | Condensador | 1 unidade | 8404.20.00 |
10 | Desaerador | 1 unidade | 8404.10.10 |
11 | Torre de Resfriamento | 1 unidade | 8419.89.99 |
12 | Tanques | 8 unidades | 7309.00.90 |
13 | Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc) | 1 unidade | 8421.21.00 |
14 | Compressor de ar | 2 unidades | 8414.80.12 |
15 | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 1 unidade | 9032.89.90 |
16 | Bombas para Sistema de Resfriamento | 4 unidades | 8413.70.90 |
17 | Bombas Anti-incêndio | 1 unidade | 8413.70.90 |
18 | Bombas Extração Condensado | 3 unidades | 8413.70.90 |
19 | Bombas Caldeira | 3 unidades | 8413.70.90 |
20 | Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 39,154 t | 7308.90.10 |
21 | Concreto | 245,780 m3 | 3824.50.00 |
22 | Válvula de Retenção | 600 unidades | 8481.30.00 |
23 | Válvula Borboleta | 200 unidades | 8481.80.97 |
24 | Válvula Esfera | 200 unidades | 8481.80.95 |
25 | Válvula Globo | 1.600 unidades | 8481.80.94 |
26 | Válvula Gaveta | 100 unidades | 8481.80.93 |
27 | Válvula de Alívio | 100 unidades | 8481.40.00 |
28 | Válvulas Motorizadas | 300 unidades | 8481.80.99 |
29 | Válvulas de Regulação e Controle | 200 unidades | 8481.80.99 |
30 | Tubos de Aço Inox | 400 unidades | 7304.41.00 |
31 | Tubos de Ferro ou Aços não ligados | 1.800 unidades | 7304.31.10 |
32 | Tubos Rígidos de polímeros de etileno | 300 unidades | 3917.21.00 |
33 | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 300 unidades | 7307.23.00 |
34 | Acessórios de aço para tubos | 3.000 unidades | 7307.19.20 |
35 | Ponte Rolante | 3 unidades | 8426.11.00 |
36 | Centrifugador indutor | 2 unidades | 8421.19.90 |
37 | Centrifugador primário | 2 unidades | 8421.19.90 |
38 | Indutor filtrante primário | 4 unidades | 8421.39.10 |
39 | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 2 unidades | 8474.20.90 |
40 | Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão | 2 unidades | 8428.39.20 |
41 | Sistema de combustão (start up da caldeira) | 2 unidades | 8416.10.00 |
42 | Sistema de limpeza de enxofre | 2 unidades | 8419.89.99 |
43 | Transformadores | 3 unidades | 8504.23.00 |
44 | Transformadores auxiliares MT/BT | 10 unidades | 8504.21.00 |
45 | Substação Elétrica (equip. Alta Tensão) | 1 unidade | 8537.20.00 |
46 | Substação Elétrica (Torres) | 1 unidade | 7308.20.00 |
47 | Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples) | 2 unidades | 8535.29.00 |
48 | Barramento Bus Duct | 1 unidade | 8544.60.00 |
49 | Baterias | 1 unidade | 8507.30.90 |
50 | Carregadores de Baterias | 1 unidade | 8504.40.10 |
51 | Cabos de Alta Tensão enterrado | 20.000m | 8544.60.00 |
52 | Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 3.000m | 8544.70.90 |
53 | Cabos de Média Tensão Terminais | 150.000m | 8544.60.00 |
54 | Cabos de Baixa Tensão | 350.000m | 8544.60.00 |
55 | Cabo de Cobre | 35.000m | 8544.60.00 |
56 | Painéis de Média Tensão | 40 unidades | 8537.20.00 |
57 | Painéis Aux. da Subestação | 20 unidades | 8537.10.90 |
58 | Painéis MCC | 400 unidades | 8537.10.90 |
59 | Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 300 unidades | 8537.10.90 |
60 | Painéis de Distribuição secundária B.T. | 800 unidades | 8537.10.90 |
61 | Power center Painéis de Baixa Tensão | 100 unidades | 8537.10.90 |
62 | Proteções | 1 unidade | 8537.10.20 |
63 | UPS (Non-break) | 1 unidade | 8504.40.40 |
64 | Gerador Diesel de Emergência | 1 unidade | 8502.13.19 |
65 | Iluminação | 1 unidade | 9405.40.10 |
66 | Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) | 1 unidade | 9032.89.90 |
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.