Decreto nº 4.291 de 27/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2002
Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.874, de 15.08.2006, DOU 16.08.2006.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º O Regimento Interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Nota: Ver Portaria Normativa MD nº 717, de 05.10.2002, DOU 10.10.2002, que aprova o Regimento Interno da Escola Superior de Guerra - ESG.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.090, de 9 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Guilherme Gomes Dias
ANEXO
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Escola Superior de Guerra - ESG compete planejar, coordenar e desenvolver os cursos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de Estudos; e
IV - Departamento de Administração.
§ 1º A Direção compreende:
I - O Comandante e Diretor de Estudos;
II - O Subcomandante e Subdiretor de Estudos; e
III - Os Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.
§ 2º O Comandante e Diretor de Estudos dispõe de um Gabinete, que compõe a Direção.
§ 3º A Junta Consultiva é constituída por componentes da ESG.
Art. 3º À Direção da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.
Art. 4º Compete à Junta Consultiva a assessoria especial e permanente da Direção da Escola, podendo seus membros, a critério do Comandante, participar das atividades de estudos.
Art. 5º Compete ao Departamento de Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudos da ESG.
Art. 6º Compete ao Departamento de Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da ESG.
Art. 7º Ao Comandante e Diretor de Estudos incumbe:
I - Baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;
II - Cancelar a matrícula de qualquer estagiário, na forma do Regimento Interno;
III - Estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;
IV - Propor ao Ministro de Estado da Defesa a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva; e
V - Conceder a Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias, de acordo com o prescrito nas normas e Regulamento para a concessão da Medalha.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS E CONDIÇÕES PARA MATRÍCULA
Art. 8º Funcionam na ESG os seguintes cursos:
I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;
II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;
III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;
IV - Curso Especial de Altos Estudos de Política e Estratégia - CEAEPE;
V - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN;
VI - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD; e
VII - Curso de Atualização - CAESG.
Art. 9º São condições para matrícula no Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia:
I - Para os militares:
a) das Forças Armadas:
1. Estar no primeiro posto de Oficial General ou no último posto de Oficial Superior;
2. Possuir um dos Cursos de Altos Estudos Militares reconhecido por sua Força, previsto para os respectivos Quadros e Corpos; e
3. Haver sido indicado pelo Comando de sua Força;
b) das Forças Auxiliares:
1. Ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;
2. Possuir curso equivalente ao de Comando e Estado-Maior das Forças Singulares; e
3. Haver sido indicado pelo Governador de seu Estado;
II - Para civis pertencentes à Administração Pública:
a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com sua profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pela Escola Superior de Guerra;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e
d) se Diplomata, ocupar cargo nas classes de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas;
III - Para civis não pertencentes à Administração Pública:
a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou profissão, comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e
d) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor de Estudos da ESG.
Art. 10. São condições para matrícula no Curso de Estado-Maior de Defesa:
I - Estar no primeiro ou no segundo posto de Oficial Superior;
II - Possuir o Curso de Estado-Maior de sua Força, ou equivalente, previsto para os respectivos Quadros e Corpos; e
III - Haver sido indicado pelo Comando de sua Força.
Art. 11. São condições para matrícula no Curso Superior de Inteligência Estratégica:
I - Para os militares das Forças Armadas:
a) ser Oficial Superior;
b) possuir o Curso de Estado-Maior de sua Força, ou equivalente, previsto para os respectivos Quadros e Corpos, ou curso ou estágio na área de inteligência; e
c) haver sido indicado pelo Comando de sua Força.
II - Para civis pertencentes à Administração Pública:
a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com sua profissão e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) estar vinculado à atividade de inteligência;
d) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade correspondente como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença; e
e) se Diplomata, ocupar cargo na classe de Conselheiro e possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas;
III - Para civis não pertencentes à Administração Pública:
a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, classe ou profissão, comprovadas e avaliadas pela ESG, segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministério da Defesa;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
c) estar vinculado à atividade de inteligência;
d) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o Sistema Brasileiro de Inteligência;
e) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor de Estudos da ESG; e
f) ser brasileiro.
Art. 12. São condições para matrícula no Curso Especial de Altos Estudos de Política e Estratégia:
I - Para estrangeiros, militares ou civis, a matrícula é condicionada ao convite formulado pelo Ministro de Estado da Defesa e indicação pela entidade pública ou privada do respectivo país; e
II - Para os brasileiros:
a) militares das Forças Armadas:
1. Ser Oficial Superior;
2. Possuir o Curso de Comando e Estado-Maior de sua Força ou equivalente; e
3. Ter sido indicado pelo Comando de sua Força ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
b) Civis:
1. Ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;
2. Se Diplomata, ocupar cargo nas classes de Conselheiro ou Primeiro Secretário; e
3. Ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 13. São condições para matrícula no Curso de Logística e Mobilização Nacional:
I - Para os militares:
a) das Forças Armadas:
1. Ser Oficial Superior; e
2. Ter sido indicado pelo Comando da respectiva Força;
b) das Forças Auxiliares:
1. Ser Oficial Superior; e
2. Ter sido indicado pelo Governador de seu Estado;
II - Para os civis:
a) ser indicado por órgão ou empresa de interesse do Sistema Nacional de Mobilização que tenha sido convidado pela ESG;
b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente; e
c) ter sido convidado pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante e Diretor de Estudos da ESG.
Art. 14. São condições para matrícula no Curso de Gestão de Recursos de Defesa:
I - Para os militares:
a) ser Oficial Superior;
b) possuir Curso de Comando e Estado-Maior reconhecidos por sua Força; e
c) ser indicado pelos respectivos Comandos ou pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais;
II - Para os civis: ser indicado por órgãos e empresas convidados, após o processo de seleção realizado pela ESG, coordenado pela Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, com o concurso da Secretaria de Organização Institucional e aprovado pelo Ministério da Defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A ESG contará, preferencialmente, com Ministros de Estado e outras autoridades para atuarem como conferencistas e palestrantes.
Art. 16. O Ministro de Estado da Defesa baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto."