Decreto nº 42.911 de 17/02/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 fev 2004
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/01, publicado no Diário Oficial da União de 04/10/01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.910, de 17/02/04:
ALTERAÇÃO Nº 1759 - O parágrafo único do art. 1º do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Também deverão inscrever-se no CGC/TE:
a) os substitutos tributários, estabelecidos em outra unidade da Federação, que realizarem operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto neste Título e no Livro III, art. 50;
b) os fabricantes ou importadores de ECF, estabelecidos em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por eles fornecido, observado o disposto neste Título."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1760 - No art. 175 do Livro II, fica acrescentado § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá dispensar a entrega da GI pelos contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral, desde que estejam contemplados com tratamento especial previsto em instruções baixadas pelo referido Departamento."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1759, a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2004.