Decreto nº 42929 DE 19/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jan 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Vice-Governador no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 60 , de 05 de julho de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 320-A. .....
.....
§ 1º .....
I - dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento que deverá ser enviado ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP da Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital;
.....
§ 2º O imposto calculado na forma do caput será recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser adotados, quanto à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no SPED, os seguinte procedimentos:
I - observados os arts. 46 e 47 deste Regulamento, relativamente às saídas que se derem pelo regime especial previsto no caput, deverá:
a) ser escriturado um Registro "E111" para o estorno dos débitos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF030524 - Estorno de Débito Operação Própria: referente às saídas que se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)"; e
b) ser escriturado um Registro "E111" para o estorno dos créditos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF010232 - Estorno de crédito Operação Própria: referente às entradas cujas saídas se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)"; e
II - o débito relativo ao período de apuração calculado na forma do caput deverá ser escriturado em um Registro "E111", no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com código de ajuste "DF000121 - Outro débito Operação Própria: referente à apuração do ICMS pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)".
.....
§ 4º Ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará complementarmente os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pelo regime especial de apuração do ICMS previsto no caput." (NR)
"Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o art. 320-A e o Anexo VIII deste Regulamento a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CFDF e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída, limitado ao montante do saldo devedor, mediante comunicado prévio que deverá ser enviado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT/SUREC/SEF/SEEC por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital." (NR)
Art. 2º Ficam suprimidas as seguintes posições NCM:
I - 3917, 3918, 3922, 3925, 4814, 6907, 7003, 7005, 7007.19.00, 7007.29.00, 7008, 7016, 7201 a 7229, 7307, 7308.30.00, 7308.40.00, 7308.90, 7310, 7312, 7313, 7314, 7315.11.00, 7315.12.90, 7315.82.00, 7317, 7318, 7324, 7407, 7411, 7412, 7415, 7605, 7607.19.90, 7609.00.00, 7610, 7614, 7616, 8301, 8302.10.00, 8302.30.00, 8302.41.00, 8311, 8481.10.00, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.1, 8504.90.20, 8516.10.00, 8516.79.90, 8535, 8536, 8544, 8546, 8547, 9405.10, 9405.20.00 e 9405.40, todas da Seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 1997;
II - 1902, 1905, 2001.10.00, 2005.60.00, 2001.90.00, 2002.10.00, 2002.90.90, 2007.10.00, 2007.99, 2008.20.10 e 2008.60.10, todas da Seção IV do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 1997;
III - 1601 (apenas salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01; salsicha em lata e mortadela) e 1602, todas da Seção IV - A do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 1997; e
IV - 7323.10.00 da Seção VI do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 1997.
Brasília, 19 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício