Decreto nº 42929 DE 21/10/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 out 2022

Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado da Paraíba para ir ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado da Paraíba para ir ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é válida entre as 7h do dia 29 de outubro de 2022 até às 7h do dia 31 de outubro de 2022.

§ 2º Para o transporte de característica semiurbana, a autorização de que trata o caput é válida para todas as viagens realizadas durante todo o dia 30 de outubro de 2022.

§ 3º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o caput deste artigo fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.

§ 4º A utilização gratuita do Transporte de característica rodoviária de que trata o caput deste artigo, para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, fica condicionada à apresentação do comprovante de votação e à prévia utilização da gratuidade para o trecho de ida.

§ 5º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação de que trata o § 4º deste artigo no caso da emissão concomitante dos bilhetes de ida e volta, observados os horários estabelecidos no § 1º e a apresentação da documentação de que trata o § 3º.

Art. 2º As empresas permissionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista neste Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de outubro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador