Decreto nº 42930 DE 19/01/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jan 2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para implementar na legislação distrital o Ajuste SINIEF 9, de 8 de abril de 2021, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.

O Vice-Governador no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 , da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9 , de 8 de abril de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO I .....

TÍTULO III .....

CAPÍTULO XV-A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PRODUTOS USADOS DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL, APARELHOS, BATERIAS, CARREGADORES, CABOS USB, FONES DE OUVIDO E CARTÕES SIM (CHIP) E DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Seção única .....

Art. 251-C. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas relativas à coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território do Distrito Federal pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. (Ajuste SINIEF 5/2021 )

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária do Distrito Federal a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput deste artigo.

§ 4º A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício