Decreto nº 4301 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Altera dispositivo do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Acresce o parágrafo único ao art. 19 , do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Além das medidas previstas neste Decreto, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:
I - shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
II - academias ou centros de ginásticas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde