Decreto nº 4302 DE 18/07/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 jul 2012
Incorpora e regulamenta o Convênio ICMS 85/2011, que autoriza o Estado do Acre a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente para aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;
Considerando que é atribuição do Estado regular e fomentar as atividades econômicas e reduzir as desigualdades sociais, sendo para tanto fundamental estimular novos investimentos;
Considerando que é indispensável ao Estado propiciar condições para a realização de investimentos na área de comunicação de telefonia móvel em localidades mais afastadas, mediante a formação de parcerias com o setor privado, visando o incremento do desenvolvimento econômico, social e cultural;
Considerando a decisão do Estado de viabilizar e oferecer condições econômicas favoráveis à implantação da infraestrutura da rede de comunicação de telefonia móvel, constituindo-se elemento fundamental para viabilização do referido investimento o incentivo fiscal,
Decreta:
Art. 1º. Será concedido crédito outorgado de ICMS ao estabelecimento que realize no território do Estado investimentos em infraestrutura de rede de telecomunicações.
Parágrafo único. O valor do crédito previsto no caput não poderá exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante do imposto de responsabilidade direta do contribuinte recolhido no exercício imediatamente anterior, calculado sobre a parte estadual na arrecadação.
Art. 2º. O beneficio previsto no art. 1º:
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;
II - será concedido ao investimento em infraestrutura de telecomunicação realizado em Vila Campinas;
III - dependerá de prévio termo de compromisso a ser firmado entre o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS e a parte interessada, definindo o investimento e as condições de sua realização;
IV - terá sua fruição condicionada à concessão de Termo de Acordo expedido por Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada;
V - não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo.
Art. 3º. Não poderão ser incentivados os projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 4º. Ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de mercadorias ou serviços.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5696 DE 25/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre