Decreto nº 43.043 de 01/04/2003

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 abr 2003

Confere nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º O "caput" do artigo 24 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante defesa e recurso dirigidos à autoridade administrativa competente, nos termos dos artigos 155 a 161, 164, 167 a 169, 171 e 172."(NR)

Art. 2º O inciso VII do § 1º do artigo 84 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. ............................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

VII - ciência do próprio autuado, ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos por uma das formas previstas no artigo 85."(NR)

Art. 3º O inciso II do § 1º do artigo 91 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 .............................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado, o Imposto devido nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII, e do artigo 9º."(NR)

Art. 4º O § 1º do artigo 92 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 92 ..............................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

III - no ano da notificação do despacho de enquadramento do contribuinte como sociedade de profissionais, a primeira parcela ou parcela única, correspondente a cada um dos exercícios compreendidos entre a data do enquadramento e a data da notificação, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da notificação, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes."(NR)

Art. 5º O "caput" do artigo 101 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. O sujeito passivo poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (modelo 51), "Registro de Notas Fiscais- Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (modelo 53), "Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas" (modelo 54) e "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56), observados os modelos anexos ao presente decreto, desde que:"(NR)

Art. 6º O inciso I do § 2º do artigo 138 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138 ............................................................................................

§ 2º. ....................................................................................................

I - poderão ser dispensadas, por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da escrituração dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56;"(NR)

Art. 7º O artigo 225 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 225. As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados e pelo Município de São Paulo, bem como as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, devem recolher o Imposto nos termos do artigo 5º, incisos VII a IX, relativo às incidências de janeiro, fevereiro e março de 2003, até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano.

§ 1º. O Imposto relativo às incidências de abril de 2003 e posteriores deve ser recolhido pelas pessoas descritas no "caput" deste artigo na conformidade do disposto no "caput" do artigo 91.

§ 2º. O Imposto devido pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII, relativo aos pagamentos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003 pelos serviços tomados ou intermediados a partir de 1o de janeiro de 2003, deve ser recolhido até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano.

§ 3º. O Imposto devido pelas pessoas descritas no § 2º, relativo aos pagamentos efetuados pelos serviços tomados ou intermediados nos meses de abril de 2003 e posteriores, deve ser recolhido na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 91."(NR)

Art. 8º Fica revogado o artigo 104 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY

PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD

Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO

Secretário do Governo Municipal