Decreto nº 43054 DE 01/07/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 2011
Intitui o Programa de inclusão digital no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista facilitar o acesso da população, preferencialmente de baixa renda, do Estado do Rio de Janeiro ao serviço de comunicação à pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/005.367/11,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Banda Larga de inclusão digital no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O objetivo do programa é facilitar o acesso da população, preferencialmente de baixa renda, do Estado do Rio de Janeiro ao serviço de comunicação à pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga por meio de incentivos fiscais às empresas prestadoras desse serviço.
Art. 2.º Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de Internet por conectividade em banda larga à população, preferencialmente de baixa renda, no Estado do Rio de Janeiro, observadas as demais disposições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção de trata o caput.
Art. 3.º O benefício previsto no artigo 2.º deste Decreto fica condicionado a que o preço do serviço seja igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais) por mês, a ser cobrado pela empresa prestadora do serviço pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 1.º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, o reajuste de preço não poderá ser superior ao Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV.
§ 2.º Inclui-se nesse preço o fornecimento de modem, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora de serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à Internet ou atendimento ao assinante.
§ 3.º O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente a sua realização.
Art. 4.º Relativamente ao serviço realizado pela empresa prestadora de comunicação deverá ser observado o seguinte:
I - deverá ser oferecido faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, mínimo de 1 Mbps (um megabit por segundo) e máximo de 2 Mbps (dois megabit por segundo) no tráfego de descida e máxima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) no de subida, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
II - o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;
III - nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;
IV - o serviço deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica à prestação do serviço de que trata o presente Decreto.
Art. 5.º A cobrança dos seguintes valores não impedirá a aplicação da isenção prevista neste Decreto:
I - intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):
a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Banda Larga em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;
b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à Internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Programa Banda Larga, nos últimos 12 (doze) meses.
II - assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 6.º O benefício de que trata o artigo 1.º deste Decreto aplica-se:
I - a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
II - a um único contrato para cada endereço.
Art. 7.º O prestador de serviço beneficiado por este Decreto deverá emitir documento fiscal com a inserção da expressão: “Banda Larga - isenta do ICMS, conforme disposto no artigo 2.º do Decreto n.º /2011.”
Parágrafo único No documento fiscal de que trata o caput deverá também ser indicado o montante do ICMS dispensado em reais.
Art. 8.º Para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto a empresa prestadora deverá firmar Termo de Adesão Programa Banda Larga com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Art. 9.º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação nacional do Convênio ICMS 44/11, de 12 de maio de 2011.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2011
SERGIO CABRAL