Decreto nº 43.073 de 05/05/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mai 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8º, XVII, XXIV, § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 295:
Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado;
III - saída dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.;
II - o artigo 296:
Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente..
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os incisos VII e VIII ao artigo 338:
VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
VIII prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.;
II - a Seção XVIII ao Capítulo V do Título I do Livro II, composta do artigo 380-B, com a seguinte redação:
SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
Artigo 380-B - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipien tes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da s ua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-acúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;
2 - estende-se, nas condições do caput, à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano