Decreto nº 43091 DE 14/03/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mar 2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, especificamente o Caderno II de seu Anexo I.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; no Convênio ICMS 79 , de 5 de julho de 2019, alterado pelo Convênio ICMS 67 , de 8 de abril de 2021; e no Decreto Legislativo nº 2.354 , de 17 de dezembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
       
57 20 % (vinte por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal. ICMS 79/2019 a partir de 28.04.2021
ICMS 67/2021 a partir de 28.04.2021
57.1 O benefício de que trata o item 57 aplica-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro.    
57.2 Ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal poderá estabelecer outras condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata o caput do item 57.    
  NOTA 1 - O CONVÊNIO ICMS 79/2019 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO DIESEL E BIODIESEL DESTINADAS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR QUALQUER MODAL, FOI PUBLICADO NO DOU DE 09.07.2019, PELO DESPACHO 45/2019; TEVE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL PUBLICADA NO DOU DE 25.07.2019, PELO ATO DECLARATÓRIO 6/2019; E FOI HOMOLOGADO PELO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.354/2021 .    
  NOTA 2 - CONVÊNIO ICMS 67/2021 , QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO ACRE E DO DISTRITO FEDERAL E ALTERA O CONVÊNIO ICMS 79/2019 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO DIESEL E BIODIESEL DESTINADAS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR QUALQUER MODAL, FOI PUBLICADO NO DOU DE 12.04.2021 PELO DESPACHO 22/2021; TEVE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL NO DOU DE 28.04.2021, PELO ATO DECLARATÓRIO 11/2021; E FOI HOMOLOGADO PELO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.354/2021 .    

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA