Decreto nº 4310-R DE 01/10/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 out 2018

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes no processo nº 83139311,

Decreta:

Art. 1º O art. 535 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos incisos XXXI e XXXII com as seguintes redações:

"Art. 535. [.....]

XXXI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67;

XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.

[.....]" (NR)

Art. 2º O Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica acrescido das Seções II-B-A e II-E, com as seguintes redações:

"Seção II-B-A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 543-V-A. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a emitir CT-e ou CT-e OS, conforme o caso, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/07 .

Parágrafo único. O credenciamento para emissão de CT-e deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 543-V-B. O transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE - relativo à prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007 .

Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE ou DACTE OS, quando for o caso.

Art. 543-V-C. O tomador de serviço de transporte acobertado por CT-e emitido em contingência, cuja autorização não tenha sido confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado da emissão, deve efetuar o estorno do imposto e lavrar termo no livro RUDFTO.

§ 1º O valor estornado pode ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão do CT-e.

§ 2º Comprovada a regularidade da prestação, o valor do crédito a ser apropriado deve ser escriturado em "Outros Créditos", no livro Registro de Apuração do ICMS, e o número do CT-e, em "Observações" no referido livro.

Art. 543-V-D. Concedida a autorização de uso do CTe, o emitente pode solicitar o cancelamento deste, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007 .

Parágrafo único. O Fisco pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.

[.....]

Seção II-E Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

Art. 543-Z-Z-V. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte de passageiros, fica obrigado a emitir BP-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 01/2017 .

Parágrafo único. Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e, é vedado a emissão de bilhete de passagem por qualquer outro meio.

Art. 543-Z-Z-W. O contribuinte deve fornecer ao passageiro o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE -, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 01/2017 .

Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao bilhete de passagem consideram-se feitas ao DABPE, quando for o caso.

Art. 543-Z-Z-X. Na hipótese de prestação não realizada, se o cancelamento do BP-e não tiver sido transmitido até a data e hora de embarque, a SEFAZ pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal."(NR)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Ficam revogados os incisos II, IV, V e VIII do § 3º do art. 543-Q e a Seção II -B do Capítulo I do Título III do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de outubro 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado